A aquisição de veículos de forma financiada, seja por contrato de leasing ou por CDC, é prática cotidiana do brasileiro. Certo que a forma mais usual, na atualidade, é o Crédito Direto ao Consumidor – CDC.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária que, se aplicadas ao Crédito Direto ao Consumidor – CDC, como por exemplo, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações do devedor fiduciário, o proprietário fiduciário poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. Nessa hipótese, o preço da venda do bem deverá ser utilizado no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes de seu inadimplemento, sendo entregue ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Além disto, todo tramite processual da busca e apreensão é aplicável na reintegração de posse de veículos (CDC).
Como se percebe, o CDC e o leasing, no que diz respeito aos direitos da concedente do crédito, muito se assemelham.
Apesar das semelhanças entre leasing e CDC, existem algumas diferenças que merecem atenção.
A primeira diferença básica entre CDC e leasing é que naquele (CDC), o comprador (tomador do crédito) consegue, a qualquer momento, antecipar prestações do financiamento que ainda não venceram para obter desconto nos juros a vencer, enquanto o leasing não permite que o comprador antecipe o pagamento de parcelas antes de dois anos, período mínimo determinado pelo Banco Central (BC).
Em complemento ao parágrafo anterior, cabe aferir que no contrato de CDC, a parcela (prestação) é formada por uma parte em amortização do valor principal da dívida dita e outra em juros remuneratórios negociados, sendo possível o tomador do crédito amortizar o montante de juros remuneratórios a vencer.
A segunda diferença entre CDC e leasing é que no CDC, toda a documentação do veículo fica no nome do comprador (tomador do crédito), enquanto no leasing a documentação do veículo fica em nome da concedente do crédito, em regra, as Instituições Financeiras.
A terceiro diferença, que entendo ser importante para o tomar do crédito, pois pode reduzir o custo de aquisição, é que no leasing, ao contrário do CDC, não tem incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Por fim, e não menos importante, a quarta diferença é que no CDC os juros são um pouco mais altos do que no leasing, já que a empresa que concede o crédito ao tomador corre mais riscos financeiros, caso este incorra em inadimplência.
A equipe do Grupo Ciatos coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre alienação fiduciário e arrendamento mercantil, bem como para tratar da melhor estratégia judicial a ser adotada nessa situação, a fim de assegurar o direito aos nossos clientes.
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