QUAIS EMPRESAS NÃO PODERÃO OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

A opção pelo Simples Nacional, por ser um regime de tributação simplificado, é o desejo de todas as empresas, apesar de nem sempre ser o regime tributário menos oneroso.

A Lei Complementar nº 123/06 estabelece algumas limitações para que as empresas possam optar pelo recolhimento pelo regime tributário Simples Nacional.

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

  1. que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  2. que tenha sócio domiciliado no exterior;
  3. de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  4. que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  5. que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
  6. que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  7. que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  8. que exerça atividade de importação de combustíveis;
  9. que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
  • cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
  • bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
    • refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
    • preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
    • cervejas sem álcool;
    • bebidas alcoólicas, aquelas produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores d licores, micro e pequenas destilarias.
  1. que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  2. que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
  3. que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
  4. com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

As vedações relativas a exercício de atividades retro mencionadas não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação.

Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na lei complementar.

A equipe do Grupo Ciatos, através da Ciatos Contabilidade em Belo Horizonte, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre Simples Nacional, bem como para tratar da melhor estratégia tributária para sua empresa.

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