No presente artigo serão abordados casos pacificados pelos Tribunais Superiores sobre os direitos dos clientes na relação jurídica negocial existente entre eles e as Instituições Financeiras.
- O primeiro assunto que será abordado é a respeito do sistemacredit scoring. O cliente ao solicitar empréstimo a uma Instituição Financeira é submetido a análise de crédito, denominado credit scoring. Através da análise de crédito será possível identificar se o cliente possui idoneidade e capacidade financeira suficiente para amortizar a dívida que se pretende contrair. Nesta análise de crédito, a Instituição Financeira poderá negar o crédito ao cliente se tiver dúvida quanto a sua capacidade de amortizar o empréstimo. Ocorre que, o cliente muitas vezes fica inconformado com o scoring de pontuação e interpõe ação cautelar de exibição de documentos visando obter informações sobre a forma de foi feita a análise de crédito.
Certo é que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.419.697-RS (DJe 17/11/2014), submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, definiu que, no tocante ao sistema scoring de pontuação, “apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas”.
Por outro lado, a jurisprudência vem exigindo, em algumas circunstâncias, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a imprescindibilidade de, ao menos, uma postura ativa do interessado em obter determinado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida.
Posto isto, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.304.736-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 30/3/2016, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, entendeu que o interesse de agir do cliente para a propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring.
- O segundo assunto abordado será sobre a não responsabilidade civil da Instituição Financeira para reparar prejuízos oriundo de devolução de cheque sem provisão de fundos emitido por correntista.
A Terceira Turmas do STJ, no REsp 1.509.178-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015, DJe 30/11/2015, entendeu que:
“de fato, os arts. 2º, 7º e 10 da Res. BACEN n. 2.025/1993 estabelecem regras para a elaboração da ficha-proposta a ser preenchida pelo cliente e procedimento para entrega de talonário de cheques. Mas, em nenhum momento, essas regras impõem o ônus da fiscalização constante do saldo em conta, nem transformam as instituições financeiras em garantes da solvibilidade de seus clientes. Assim, não se tratando de cheque administrativo ou cheque visado, a partir do momento em que o cheque é colocado à disposição do correntista não é possível fazer um controle do valor de emissão do título”.
- O terceiro assunto que será abordado é sobre possibilidade ou não de haver nos contratos de cartões de crédito cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão.
A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.084.640-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/9/2015, DJe 29/9/2015, entendeu que nos contratos de cartão de crédito, é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão.
É imprescindível esclarecer que o instituto jurídico da cláusula-mandato em sentido amplo, inserida nos contratos de cartão de crédito, possui três sentidos distintos, que embora decorram da relação de representação existente entre os interessados, ensejam efeitos jurídicos e materiais totalmente diversos. O primeiro, inerente a todos os contratos de cartão de crédito (tenham eles sido estabelecidos com as instituições financeiras ou com as administradoras de cartão private label), é aquele por meio do qual a administradora/mandatária do cartão se compromete a honrar, mediante eventual anuidade e até o limite de crédito estipulado para aquele consumidor/mandante, o compromisso assumido por este perante comerciantes ou prestadores de serviços. O segundo, inerente aos contratos de cartão private label, refere-se à autorização dada pelo consumidor à administradora do cartão de crédito para que, em seu nome, obtenha recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos advindos do uso do cartão. O terceiro diz respeito à atribuição de poderes às administradoras/mandatárias do cartão de crédito para emissão de títulos de crédito em nome do consumidor/mandante.
Com exceção dos cartões private label, a financeira emissora do cartão concede o financiamento, não havendo que se falar em cláusula-mandato para obter recursos no mercado, uma vez que a própria administradora de cartão/financeira já dispõe do numerário em caixa para saldar eventuais dívidas mediante o financiamento do débito. Já relativamente ao cartão do tipo private label, a administradora do cartão de crédito não é um banco, razão pela qual o mandato conferido pelos consumidores à operadora, a fim de que esta obtenha recursos no mercado, é elemento essencial para se viabilizar o bom andamento do sistema e do ajuste do contrato, porquanto a operadora, no modelo de operação ora em evidência, não é detentora de recursos próprios ou alheios, a possibilitar a cobertura da dívida contraída pelo usuário que não salda a fatura por completo. Nesse tipo de disposição contratual não se evidencia qualquer abuso de direito, pois a atuação da administradora de cartão se dá em favor e no interesse do cliente, que avaliará a conveniência de saldar desde logo o valor total cobrado ou efetuar o pagamento mínimo da fatura, parcelando o restante para os meses seguintes. Por esta razão, há inúmeros precedentes do STJ assentindo com a validade dessa cláusula-mandato que possibilita ao mandatário a tomada de recursos perante instituições financeiras, quando inserida no bojo do contrato de cartão de crédito (AgRg no Ag 554.940-RS, Quarta Turma, DJ 16/8/2004; e AgRg no REsp 545.569-RS, Terceira Turma, DJ 31/5/2004). Por outro lado, compreende-se por abusiva a cláusula-mandato que prevê a emissão de título de crédito por parte do mandatário contra o mandante, haja vista que tal procedimento expõe o outorgante à posição de extrema vulnerabilidade, a ponto de converter-se em prática ilegítima, visto que dela resulta um instrumento cambial apto a possibilitar a pronta invasão de seu patrimônio por meio da compensação bancária direta ou pela via executiva, reduzindo, inegavelmente, a sua capacidade defensiva, porquanto a expropriação estará lastrada em cártula que, em regra, por mera autorização contratual firmada em contrato de adesão, será sacada independentemente da intervenção do devedor/mandante. Sob este aspecto, há muito foi sedimentado o entendimento no âmbito do STJ acerca da ilegalidade da cláusula-mandato destinada ao saque de títulos, consoante se extrai do enunciado da Súmula 60 do STJ, assim redigido: “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste”.
- O quarto assunto que será abordado é que as Instituições Financeiras são obrigadas a utilizar o sistema braille na confecção dos contratos bancários de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo estabelecida com indivíduo portador de deficiência visual. Pela ordem cronológica, destaca-se, de início, o art. 1º da Lei 4.169/1962, que oficializou as Convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille. Posteriormente, a Lei 10.048/2000, ao conferir prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, textualmente impôs às instituições financeiras a obrigação de conferir tratamento prioritário, e, por conseguinte, diferenciado, aos indivíduos que ostentem as aludidas restrições.
Nesse contexto, é manifesta, ainda, a afronta ao direito à intimidade do consumidor deficiente visual que, para simples conferência acerca da correção dos serviços prestados, ou mesmo para mera obtenção de prestação de contas, deve se dirigir a agência bancária e, forçosamente, franquear a terceiros, o conteúdo de sua movimentação financeira. O simples envio mensal dos extratos em braille afigurar-se-ia providência suficiente e razoável para conferir ao cliente, nessas condições, tratamento digno e isonômico. Deve-se, pois, propiciar ao consumidor nessas condições, não um tratamento privilegiado, mas sim diferenciado, na medida de sua desigualdade, a propiciar-lhes igualdade material de tratamento.
É de se concluir, assim, que a obrigatoriedade de confeccionar em braille os contratos bancários de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo estabelecida com indivíduo portador de deficiência visual, além de encontrar esteio no ordenamento jurídico nacional, afigura-se absolutamente razoável, impondo à instituição financeira encargo próprio de sua atividade, adequado e proporcional à finalidade perseguida, consistente em atender ao direito de informação do consumidor, indispensável à validade da contratação, e, em maior extensão, ao princípio da dignidade da pessoa humana.
- O quinto assunto que será abordado é sobre a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH.
No âmbito do SFH, a Lei 4.380/1964, em sua redação original, não previa a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, vindo à luz essa permissão apenas com a edição da Lei 11.977/2009, que acrescentou ao diploma de 1964 o art. 15-A. Daí o porquê de a jurisprudência do STJ ser tranquila em afirmar que, antes da vigência da Lei 11.977/2009, era vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH. Esse entendimento foi, inclusive, sufragado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: “Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7” (REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009).
- O sexto assunto que será abordado é sobre a responsabilidade civil das Instituições Financeiras por ausência de notificação de inscrição de correntista no CCF.
A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.354.590-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado sob rito do recursos repetitivos, em 9/9/2015, DJe 15/9/2015, entendeu que “o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação”.
Inicialmente, destaca-se que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.061.134-RS, fixou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, a tese de que “os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas”. No entanto, o CCF tem natureza, finalidade e características específicas, que não se confundem com as de outros cadastros a que se refere imediatamente a lógica daquele julgado. Com efeito, o CCF tem natureza pública, visa à proteção do crédito em geral e à preservação da higidez do sistema financeiro nacional, servindo aos interesses da coletividade (art. 192 do CF), envolvendo relevante interesse de ordem pública, submetido a normas de cunho estatutário obrigatório, estabelecidas pelas autoridades monetárias, operando sob controle do Banco Central do Brasil (Bacen), sem prevalente intuito de obtenção de ganhos. Já os demais cadastros são de natureza privada, instituídos e mantidos no interesse de particulares, sociedades empresárias atuantes, sem vínculo sistêmico, no ramo comercial, submetidos a normas de índole meramente contratual, operados por entidades privadas, que os exploram com nítido intuito da obtenção de lucro.
Assim, tratando-se de sistema financeiro, não pode o Banco do Brasil encarregar-se de desempenhar função estranha, notificação prévia de emitente de cheque sem provisão de fundos, dever que as normas de regência do sistema atribuem corretamente a outro componente do sistema, o próprio banco sacado, instituição financeira mais próxima do correntista, detentor do cadastro desse cliente e do próprio saldo da conta do correntista, como depositário. É, pois, de reconhecer-se a ilegitimidade do Banco do Brasil, na condição de gestor do CCF, para responder pela ausência de prévia notificação aos correntistas inscritos no CCF, pelo que descabe cogitar-se de sua responsabilização por danos materiais ou morais, exceto nas hipóteses em que também figure como banco sacado. Precedentes citados: REsp 1.425.756-RS, Terceira Turma, DJe de 16/6/2014; e AgRg no AREsp 230.981-RS, Quarta Turma, DJe de 17/9/2014.
- O sétimo assunto que será abordado é sobre a possibilidade ou não capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
As Instituições Financeiras poderão cobrar juros compostos, com periodicidade inferior a um ano, em contratos firmados a partir de 31/3/00 e que esteja expressamente pactuada no contrato, caso contrário, será ilegal. Entendimento este sumulado pelo STJ através da Sumula 539.
- O oitavo assunto que será abordado é sobre o requisito que a peça inicial das ações revisionais de contratos de financiamento imobiliário do Sistema de Financiamento de Habitação (SFH) deverão se submeter, sob pena de ilegalidade.
As ações revisionais de contratos SFH deverão preencher os requisitos constantes na Lei 10.931/2004, mormente as referentes aos requisitos da petição constantes no art. 50.
Este dispositivo, inspirou-se na efetividade, celeridade e boa-fé perseguidos pelo processo civil moderno, cujo entendimento é de que todo litígio a ser composto, dentre eles os de cunho econômico, deve apresentar pedido objetivo e apontar precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato. As regras expressas no art. 50 e seus parágrafos têm a clara intenção de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de imóveis tal como pactuados, gerando segurança para os contratantes. O objetivo maior da norma é garantir que, quando a execução do contrato se tornar controvertida e necessária for a intervenção judicial, a discussão seja eficiente, porque somente o ponto conflitante será discutido e a discussão da controvérsia não impedirá a execução de tudo aquilo com o qual concordam as partes. Posto isso, diante do raciocínio desenvolvido acima, tem-se por viável a incidência, nos contratos de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, das regras encartadas na Lei 10.931/2004, mormente as referentes à ação revisional e aos requisitos de procedibilidade, conclusão alcançada, como visto, a partir de uma interpretação teleológica da norma objeto de controvérsia. Precedente: REsp 1.163.283-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/4/2015, DJe 4/5/2015.
- Como nono assunto a ser abordado, cabe juntar decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, no REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/08, DJE 10/03/09, transitado em julgado em 13/05/10. Este acordão é uma das decisões mais importantes para o Direito Bancário, pois decidiu diversos pontos controversos no Judiciário.
Neste julgamento ficou decidido a respeito dos juros remuneratórios que:
- a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
- b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
- c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
- d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Neste julgamento ficou decidido a respeito da mora do consumidor que:
- a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
- b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Neste julgamento ficou decidido a respeito dos juros moratórios que o cliente/consumidor esta sujeito no caso de inadimplência junto a Instituições Financeiras:
- Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Neste julgamento ficou decidido a respeito da inscrição e manutenção de clientes/consumidores inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito que:
- a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente :
- i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
- ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
- b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Neste julgamento ficou decidido que:
- a) é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
- b) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor e afastada a mora:
- i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência;
- ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e
iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
- O décimo assunto que será abordado é sobre os juros remuneratórios em contratos bancários.
A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, nos termos da Sumula 472 do STJ.
Em outras palavras, a Instituição Financeira somente pode cobrar comissão de permanência, limitada a soma dos juros remuneratórios e encargos moratórios ou juros remuneratórios, multa moratória e juros moratórios.
O art. 6º, “e”, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH, nos termos da Sumula 422 do STJ.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade, nos termos da Sumula 382 do STJ.
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado, nos termos da Sumula 296 do STJ.
Em outras palavras, as Instituições Financeiras podem cobrar, além de encargos da mora (multa moratórios e juros moratórios) os juros remuneratórios durante o período de mora do cliente/consumidor. Porém, não pode cobrar estes juros e encargos cumulados com comissão de permanência.
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura, nos termos da Sumula 283 do STJ.
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. A jurisprudência do STJ tem utilizado para esse fim a taxa média de mercado. Essa taxa é adequada, porque é medida segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Além disso, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio. A adoção da taxa média de mercado ganhou força quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2.957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, as quais são acessíveis a qualquer pessoa por meio da Internet: a) http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom; oub) http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMESNestes são agrupadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (hot money , desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, ‘vendor’, cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
- O décimo primeiro assunto que será abordado é sobre a legalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) pelas Instituições Financeiras, Tarifa de Cadastro e IOF por meio financiamento acessório ao mútuo principal.
A Segunda Seção do STJ, no REsp 1255573 / RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado sob o rito do recursos repetitivos em 28/08/2013, DJE DJe 24/10/2013, que a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
- O décimo segundo assunto que será abordado é sobre a capitalização de juros ou juros compostos.
A Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que “a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, DJe de 24.9.2012). Pode citar exemplo, uma contato com taxa mensal de 2,1129700% e de taxa efetiva anual de 28,52%. Neste caso, com base neste precedente, legítimo a cobrança da taxa efetiva anual de juros remuneratórios, tal como convencionada.
A capitalização de juros é vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano , porém, permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001 em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. Além disto, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Portanto, os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
- O décimo terceiro assunto que será abordado é sobre a não responsabilidade civil, por dano moral, do credor que inscreve indevidamente o nome do cliente em cadastro de inadimplentes quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
A Segunda Seção do STJ, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, REsp 1.386.424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016, decidiu que a inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
A Súmula n. 385 do STJ prevê que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. O fundamento dos precedentes da referida súmula – “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito” (REsp 1.002.985-RS, Segunda Seção, DJe 27/8/2008) -, embora extraídos de ações voltadas contra cadastros restritivos, aplica-se também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares.
Ressalte-se, todavia, que isso não quer dizer que o credor não possa responder por algum outro tipo de excesso.
A anotação irregular, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral. Mas o dano moral pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida. Portanto, na linha do entendimento consagrado na Súmula n. 385, o mero equívoco em uma das diversas inscrições não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de suprimir a inscrição indevida.
- O décimo terceiro assunto que será abordado é sobre o direito a purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil, com base no REsp 1.381.832-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015, DJe 24/11/2015.
O financiamento garantido por alienação fiduciária, os §§ 1º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, em suas redações originais, garantiam ao devedor a purgação da mora, desde que observados certos limites. Contudo, com o advento da Lei 10.931/2004, alterou-se o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 para coibir a purgação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. Assim, nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
No que diz respeito ao arrendamento mercantil, a Lei n° 6.099/1974, que dispõe sobre o arrendamento mercantil, é omissa quanto à possibilidade de purgação da mora nesse tipo de contrato. Diante disso, a jurisprudência do STJ (REsp 228.625-SP, Terceira Turma, DJ 16/2/2004; e AgRg no REsp 329.936-SP, Quarta Turma, DJ 12/5/2003) admitia a possibilidade de purgação da mora em contrato de arrendamento mercantil, ainda que contemplasse cláusula resolutiva expressa, invocando, como base, a regra geral do CC/1916, ou a regra geral do CC/2002, ou o CDC, ou, por analogia, o disposto no art. 1.071 do CPC (nas vendas a crédito com reserva de domínio), ou o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com redação anterior à Lei 10.931/2004.
Ocorre que, em 14/11/2014, entrou em vigor a Lei 13.043/2014, que incluiu o § 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, segundo o qual as “disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974”. Dessa forma, estabeleceu-se, a partir de então, a aplicação das demais disposições do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 (direcionadas à alienação fiduciária) à reintegração de posse de veículos objeto de arrendamento mercantil.
Nessa conjuntura, a Terceira Turma do STJ (REsp 1.507.239-SP, DJe 11/3/2015) estabeleceu ser aplicável ao contrato de arrendamento mercantil de bem móvel o mesmo entendimento fixado, para fins do art. 534-C do CPC, no referido REsp 1.418.593-MS.
Todavia, deve-se ressaltar que, na forma do disposto nos arts. 1º, caput, 2º, caput e § 2º, da LINDB, a alteração promovida pela Lei 13.043/2014, que coibiu a purgação da mora no contrato de arredamento mercantil de veículo automotor, somente passou a incidir a partir de 14/11/2014, data de sua publicação. Portanto, até a data da inclusão do aludido § 15º, a norma que disciplinava a purgação da mora no contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor era a do art. 401, I, do CC/2002.
- Ainda sobre arrendamento mercantil e, por analogia, alienação fiduciária cabe informar que, em se tratando de arrendamento mercantil (videRes. n. 149/2003 do Contran), as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado, independentemente da natureza da infração cometida, não são da sociedade empresária arrendante, mas sim do arrendatário, pois ele se equipara ao proprietário durante a vigência do contrato. Dessarte, mesmo diante da posterior retomada da posse do bem (ação de busca e apreensão), as referidas despesas havidas durante a vigência do contrato são de responsabilidade do arrendatário. Esse entendimento foi acolhido pela Seção no julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados: AgRg no Ag 1.292.471-SP, DJe 11/6/2010; AgRg no Ag 1.280.117-SP, DJe 19/5/2010; AgRg no Ag 1.192.657-SP, DJe 10/2/2010, e AgRg no REsp 1.022.571-SP, DJe 13/10/2008.
- O décimo sexto assunto a ser abordado é sobre aspectos importantes sobre contratos de alienação fiduciária.
Nos contratos de alienação fiduciária é válida a notificação extrajudicial efetivada por via postal no endereço do devedor por cartório de títulos e documentos de comarca diversa daquela em que ele é domiciliado. A notificação extrajudicial é requisito necessário à comprovação da mora do devedor, requisito para que a Instituição Financeira proponha a ação de busca e apreensão, face ao inadimplemento do contrato de financiamento de automóvel garantido por alienação fiduciária. No REsp 1.237.699-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/3/2011, ressaltou o Min. Relator ser inaplicável ao caso dos autos o precedente da Terceira Turma deste Superior Tribunal que consignou não ser válido o ato do tabelião praticado fora do município para o qual recebeu delegação, conforme estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 12 da Lei n. 8.935/1994, por entender que esses dispositivos referem-se apenas aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Afirmou, portanto, não haver norma federal que limite territorialmente a prática dos atos registrais dos ofícios de títulos e documentos, não cabendo ao STJ conferir interpretação mais ampla àquele diploma legal – até porque, na notificação extrajudicial por via postal, não há necessidade de deslocamento do oficial do cartório. Asseverou, ademais, que o art. 130 da Lei n. 6.015/1973 – o qual prevê o princípio da territorialidade – não alcança a notificação extrajudicial por não se tratar de ato tendente a dar conhecimento a terceiros e por ela não estar incluída no rol do art. 129 do mesmo diploma legal, dispositivo que enumera os atos sujeitos a registro no domicílio dos contratantes. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.041.543-RS, DJe 28/5/2008; REsp 692.237-MG, DJ 11/4/2005, e REsp 810.717-RS, DJ 4/9/2006.
Qual é o termo inicial do prazo de cinco dias para o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, conforme disposto no art. 3º, § 1º, do DL n. 911/1969, é o da data da execução da liminar da busca e apreensão ou a data da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241 do CPC)? No REsp 986.517-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/5/2010, entendeu o Min. Relator que, com a vigência do art. 56 da Lei n. 10.931/2004, a nova redação atribuída ao DL n. 911/1969 prevê, no art. 3º, §§ 1º e 2º, que o prazo para o pagamento integral da dívida pelo devedor inicia-se a partir da efetivação da decisão liminar na ação de busca eapreensão, visto que, cinco dias após executada a medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Explica que a efetivação da liminar de busca e apreensão possui dois objetivos: resguardar os direitos do credor e cientificar o devedor de que, no prazo de cinco dias contados da efetivação da medida, ele poderá pagar a integralidade da dívida (que inclui as prestações vencidas e as vincendas por antecipação). Mas, se quitadas, será restituído o bem livre de ônus. Aponta que a alteração promovida pela citada lei antecipou a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, uma vez que, no procedimento anterior, a propriedade só se consolidava após o trânsito em julgado da sentença de procedência. Destaca, ainda, que o art. 3º e parágrafos do DL n. 911/1969, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF e por este Superior Tribunal em uniformização jurisprudencial, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, porém propicia mais celeridade e segurança jurídica. Na hipótese dos autos, o pagamento deu-se de forma intempestiva, visto que a purga da mora deu-se quase um mês depois. Entretanto, o credor alienante fiduciário tem a posse do bem e à sua disposição o montante da purga da mora. Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do banco (credor fiduciário) para consolidar a posse e a propriedade do veículo e determinar a reversão dos valores pagos pela devedora a título de purgação da mora, ressalvada a eventual existência de saldo credor em favor da instituição financeira, o qual deverá ser abatido do montante a ser restituído. Precedentes citados: REsp 151.272-SP, DJ 10/12/2002, e REsp 678.039-SC, DJ 14/3/2005.
O credor fiduciário pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas decorrentes da guarda e conservação de veículo em pátio de propriedade privada, tendo em vista a retomada da posse direta do bem em decorrência da efetivação de liminar deferida em ação de busca e apreensão do automóvel? A Ministra Nancy Andrighi, REsp 1.045.857-SP, julgado em 12/4/2011, entendeu que o credor fiduciário é o responsável final pelo pagamento das despesas com a estadia do automóvel junto ao pátio privado. Observou-se que as despesas com a remoção e a guarda do veículo alienado estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, o recorrente/titular da propriedade fiduciária resolúvel (obrigação propter rem), enquanto o devedor fiduciante detém apenas a posse indireta do bem. Contudo, nada impede que o recorrente possa reaver esses valores por meio de ação regressiva a ser ajuizada contra a recorrida, que supostamente deu causa à retenção do bem. Consignou-se, todavia, que dispensar o recorrente do pagamento de tais despesas implica amparar judicialmente o locupletamento indevido do credor fiduciário, legítimo proprietário do bem depositado. Precedente citado: REsp 881.270-RS, DJe 19/3/2010.
É possível a interposição de ação de usucapião de veículos garantidos com alienação fiduciária? No REsp 881.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/3/2010, o Relator entendeu que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião. No caso a autora ajuizou contra o banco ação de usucapião de bem móvel, no caso um veículo adquirido em 1995 de um terceiro que o adquiriu mediante alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco réu. Desde a aquisição do bem, a autora exercia posse tranquila e de boa-fé como se fosse dona. Diante da inércia da instituição financeira, pleiteou o domínio do automóvel mediante declaração de prescrição aquisitiva. Em contestação, o réu alegou a impossibilidade da usucapião, tendo em vista que, sobre o automóvel, incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, débito de aproximadamente R$ 40 mil.
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