RECEITA DEFENDE QUE ICMS NÃO INTEGRA CÁLCULO DO CRÉDITO DE PIS/COFINS

A Receita Federal do Brasil, através do Parecer 10 – Cosit, trouxe uma interpretação de que tanto na apuração da contribuição para o PIS e Cofins sobre a venda, quanto nos créditos de PIS e Cofins, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo.

No referido parecer, a interpretação final diminuiria a fatia do montante que dará origem aos créditos dos contribuintes, mas o entendimento não possui efeitos vinculantes aos contribuintes.

O raciocínio trazido pelo Parecer 10 – Cosit da Receita Federal é um desdobramento do julgamento do RE 574.706, do Supremo Tribunal Federal (STF) e trouxe o entendimento de que, como o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, também é legítima a retirada do ICMS da conta dos créditos das contribuições na mesma proporção.

Além disso, também conforme seu entendimento, aduz que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é obtida a partir do sistema de “base contra base”, logo, uma vez excluído o ICMS da base dos débitos, haveria que se excluir também da base dos créditos, apelando, ainda, para o princípio da razoabilidade.

O entendimento da Receita Federal baseia-se em premissas equivocadas, interpretando de forma extensiva e desarrazoada o julgamento do RE 574.706 – que não se debruçou sobre os créditos da entrada – e desvirtuando a não cumulatividade do PIS e da Cofins.

É importante salientar que o valor da aquisição dos bens e serviços é acrescido do ICMS, que por isso deve compor a base do crédito. Assim, para que o ICMS seja excluído também do cálculo do crédito do PIS/Cofins, as Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 devem ser alteradas para prever essa exclusão.

Dessa forma, o Parecer traz uma controvérsia jurídica, pois é bastante questionável até que ponto a decisão do Supremo Tribunal Federal afeta a legislação que rege os créditos de PIS e Cofins, eis que não houve manifestação expressa sobre o assunto. Ademais, a base de cálculo do crédito não tem a ver com a materialidade do crédito do PIS e Cofins.

Caso o entendimento se solidifique na Receita Federal, a controvérsia pode ser objeto de judicialização, eis que não se pode exigir esse procedimento sem base legal ou alteração legislativa.

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