RECEITA FEDERAL PODE RETER MERCADORIAS, NA ALFÂNDEGA, PARA CLASSIFICAÇÃO FISCAL OU COBRANÇA DE TRIBUTOS?

A Receita Federal do Brasil não pode se utilizar da retenção de mercadoria importada, inclusive para reclassificação fiscal, como forma de impor o recebimento da diferença de tributo. Além disto, não pode exigir caução para liberar a mercadoria, haja vista a aplicação, por analogia, da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.

Para fins de alicerçar a posição retro mencionada, cabe citar alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça que seguem este entendimento:

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA – LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA – ILEGITIMIDADE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.333.613/RS, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJe 22/8/2013) (g.n.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MERCADORIA IMPORTADA. DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RETENÇÃO PELO FISCO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE GARANTIA E COBRANÇA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “Não se exige garantia para liberação de mercadoria importada, retida por conta de pretensão fiscal de reclassificação tarifária, com consequente cobrança de multa e diferença de tributo” (AgRg no REsp 1.263.028/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15/6/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.227.611/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/3/2013) (g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO PUNÍVEL COM A PENA DE PERDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA A LIBERAÇÃO DA MERCADORIA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MP Nº 2.158/01 E DA IN/SRF Nº 228/02. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A partir da análise dos artigos 68 e 80, inciso II, da Medida Provisória n.º 2.158/01 e do artigo 7º da IN/SRF n.º 228/02, extrai-se que a prestação de garantias (caução) para a liberação de mercadorias importadas está condicionada à existência de indícios de infração punível com a pena de perdimento a serem apurados mediante procedimento fiscal de investigação. 3. No caso em análise, a sentença e o acórdão foram uníssonos no sentido de que não existiam tais indícios de infração punível com a pena de perdimento. Modificar o referido entendimento atrai a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Assim, in casu, devido à ausência de indícios de infração punível com pena de perdimento, afastada está a exigência de garantia (caução) para a liberação das mercadorias importadas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.240.037/RS, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 1º/4/2013) (g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RETENÇÃO DE MERCADORIA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA. ART. 12 DO DECRETO 2.498/98. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. “O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria, aplicando-se por analogia a Súmula 323/STF”. Precedentes: (REsp 700.371/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 16.08.2007; REsp 919.019/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ. 07.08.2009; AgRg no Ag 933.675/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 31.10.2008; REsp 513.543/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 15.9.2003). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.183.602/RS, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJe 7/6/2010) (g.n.)

Mais recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática, no Recurso Especial nº 1.738.387/PR, julgado em 18/06/2018, entendeu que a formulação de exigências pelo Fisco, despidas de cunho sancionatório mais grave, tal como imposição da pena de perdimento, mas visando apenas a cobrança de multas administrativas, não tem o condão de inviabilizar o desembaraço aduaneiro das mercadorias, devendo ser considerado que tal cobrança deverá ser feita pela autoridade fiscal mediante lavratura de auto de infração.Posto isto, cabe concluir que os contribuintes que estão com mercadorias retidas na alfandega, para cobrança de tributos, poderão ingressar com as medidas cabíveis visando a liberação destas mercadorias.

A equipe do Grupo Ciatos coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre este direito, bem como para tratar da melhor estratégia judicial a ser adotada nessa situação, a fim de assegurar o direito dos clientes de liberarem as mercadorias retidas, ilegalmente, na alfandega.

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