A dificuldade das empresas em arcar com despesas nesta pandemia foi algo notório, tendo em vista o isolamento social, fechamento do comércio, entre outros fatores.
Diante de tais dificuldades, muitas empresas atrasaram salários e pararam de depositar FGTS, o que ocasionou diversas ações trabalhistas de rescisão indireta do contrato de trabalho, cujas hipóteses estão previstas no Art. 483 da CLT.
A rescisão indireta é uma forma de garantir ao trabalhador o direito de receber verbas rescisórias como se tivesse sido demitido. Em outras palavras, em vez de pedir demissão, o empregado se afasta voluntariamente do trabalho, e entra na justiça contra a empresa para que o fim do seu contrato seja determinado judicialmente.
A Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria, informou que 116 mil processos acerca de rescisão indireta, em média, foram ajuizados no ano de 2020.
Os juízes e tribunais têm analisado os casos com calma, tendo uma visão mais flexível para com as empresas, considerando que o atraso de salário deve ser reiterado, frequente, e não apenas de poucos dias, ou em apenas um, dois meses.
Todavia, as empresas não podem abusar desta flexibilização do judiciário, pois devem comprovar objetivamente as dificuldades que vêm passando, ou seja, se utilizarem a pandemia, por si só, para se esquivar das suas obrigações, sem motivos comprovados, perderá o processo.
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