RESERVA DE HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PODE SER APLICADO EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL?

O art. 24 da Lei nº 11.101/05 estabelece que “o juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”.

O § 1o deste artigo, por sua vez, determina que, em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

Por fim, o §2o deste artigo determina que será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

A dúvida a ser respondida neste artigo é se a reserva de honorários constantes no §2º do artigo 24 da Lei nº 11.101/05 se aplica em processo de recuperação judicial ou somente em processo de falência.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça provocada a manifestar sobre esta questão, decidiu, no Recurso Especial nº 1.700.700, que a regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial, constante, se aplica apenas às ações de falência, e não aos casos de recuperação judicial.

Em 2016, o pedido de recuperação de uma empresa foi deferido, sendo nomeada uma administradora com honorários fixados em 3% do valor sujeito à recuperação. Após embargos de declaração da administradora, o valor foi elevado para 3,7%, totalizando R$ 189 mil, a serem pagos em 30 parcelas mensais. O juízo ainda determinou que as parcelas já vencidas fossem pagas de uma vez, no prazo de 30 dias.

Em agravo de instrumento da empresa em recuperação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a remuneração para 3% do passivo. Além disso, determinou a reserva de 40% do total para pagamento após o encerramento da recuperação.

No recurso especial, a administradora alegou violação dos artigos 24, parágrafo 2º, 154 e 155 da Lei de Falência e Recuperação. Sustentou que a reserva de 40% dos honorários do administrador se aplica na hipótese de falência, mas não há essa determinação para os processos de recuperação.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o parágrafo 2º do artigo 24 determina que 40% da remuneração do administrador sejam reservados para pagamento posterior, após atendidas as previsões dos artigos 154 e 155 da Lei.

“Vale frisar que esses artigos — que disciplinam a prestação e o julgamento das contas do administrador judicial, bem como a apresentação do relatório final — estão insertos no capítulo V da lei em questão, que, em sua seção XII, trata especificamente do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido”, disse.

De acordo com a ministra, o comando normativo apontado como violado condiciona o pagamento dos honorários reservados à verificação e à realização de procedimentos relativos estritamente a processos de falência, não sendo possível aplicar essas providências às ações de recuperação judicial.

“Quisesse o legislador que a reserva de 40% da remuneração devida ao administrador fosse regra aplicável também aos processos de soerguimento, teria feito menção expressa ao disposto no artigo 63 da LFRE — que trata da apresentação das contas e do relatório circunstanciado nas recuperações judiciais —, como efetivamente o fez em relação às ações falimentares, ao sujeitar o pagamento da reserva à observância dos artigos 154 e 155 da LFRE”, entendeu a relatora.

Para Nancy, os procedimentos da falência e os da recuperação judicial guardam relação, mas têm particularidades inerentes a cada processo. Assim, a 3ª Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a suspensão do pagamento de 40% do valor devido à administradora, mantendo as demais condições de pagamento determinadas pelo tribunal de origem.

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