BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL NA REVENDA DE VEÍCULOS

No presente artigo será abordada a legalidade da interpretação conferida pela Fazenda Nacional ao artigo 5º da lei 9.716/98, nos termos da IN SRF n. 390/2004, segundo a qual as operações de compra e venda de veículos usados realizadas por suas associadas equivalem à consignação mercantil, de sorte que devem ser equiparadas, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, às atividades de prestação de serviços de intermediação de negócios, as quais são tributadas pela alíquota de 32%.

A existência de autorização legal destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98), não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, “a” e 20 da Lei 9.249/95).

Não há como vislumbrar tal alcance às normas em questão, vez que, nem no caso de compra de veículo para revenda, nem no de recebimento de automóvel como parte do pagamento de outro há, efetivamente, uma prestação de serviço, mas simples operações de compra e venda, as quais não se encontram nas exceções previstas pelos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/95.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu ser “Inconcebível que, para fins de incidência de PIS e COFINS, a compra e venda de veículos seja uma operação mercantil, devendo as contribuições incidir sobre o valor total da operação e, para efeitos de base de cálculo de IRPJ e CSLL, a mesma operação seja uma prestação de serviços, sujeitando o contribuinte à regra do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/1995” (REsp n. 1.201.298/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma desta Corte, cujo acórdão foi publicado no DJE do dia 4/2/2011).

O Superior Tribunal de Justiça em outros precedentes, como no REsp 945.040-AL, DJ 30/8/2007; EDcl no AgRg no REsp 707.243-DF, DJ 17/8/2006, e REsp 739.201-RS, DJ 13/6/2005, REsp 1.201.298-SC, DJ 16/11/2010, entendeu que as atividades de compra de veículos usados para revenda e de recebimento de automóvel como parte de pagamento consistem em operação mercantil, e não prestação de serviços, motivo pelo qual não se aplica a base de cálculo do IRPJ e CSLL disposta no art. 15, § 1º, III, da Lei n. 9.249/1995.

Posto isto, cabe concluir que estes precedentes podem ser utilizados para fins de planejamento tributário de empresas do segmento de revenda de veículos.

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