SAIBA COMO AUMENTAR O LUCRO DA SUA EMPRESA, REDUZINDO AS DESPESAS COM MÃO DE OBRA

As despesas com mão de obra no Brasil, em decorrência dos diversos tributos que incidem sobre a folha salário, diminui consideravelmente o lucro das empresas.

A questão é, se você diminui as despesas com mão de obra da sua empresa, terá, com resultado, o aumento da lucratividade.

Para reduzir o valor das despesas com mão de obra, necessário EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA as verbas não salariais.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, interprete da lei federal, tem decidido, no decorrer dos últimos anos, pela ilegalidade da inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária das verbas concernentes ao auxílio doença, aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias.

A Receita Federal do Brasil, na sua sanha arrecadatória, interpreta a base de cálculo das contribuições previdenciárias de forma abrangente, porém, esta abrangência tem sido limitada pelo Judiciário, afastando algumas verbas, consideradas indenizatórias, da incidência da contribuição previdenciária.

Cabe frisar ainda que o Supremo Tribunal Federal – STF, em um julgado anterior de 2006, interpretou, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 389.903-1/DF, os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema, e asseverou que:

“somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária”.

Não obstante o caso pautado se refere a servidores públicos, porém a decisão pode ser aplicada por extensão às empresas privadas, já que se trata de pessoas e situações equivalentes, sendo vedado o tratamento desigual tal qual determinado na Constituição da República.

Ainda, cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que este tema deveria ser objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça, órgão julgador responsável por matéria de natureza infraconstitucional.

Cabe esclarecer, com base no precedente do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.230.957/RS, que as empresas, optantes pelo Lucro Real, Lucro Presumido e enquadrada no Anexo IV do Simples Nacional, poderão provocar o Judiciário para obter a tutela jurisdicional para poderem excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias as seguintes verbas trabalhistas:

  • TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (USUFRUÍDAS OU GOZADAS):

(Tema repetitivo 479): “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) ”.

  • AVISO PRÉVIO INDENIZADO:

(Tema repetitivo 478): “Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”.

  • 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE

(Tema repetitivo 737): “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.

A equipe do Grupo Ciatos, através da Ciatos Contabilidade em Belo Horizonte e da Ciatos Jurídico, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre a forma de reduzir o custo da sua empresa com mão de obra, bem como para tratar da melhor estratégia tributária para sua empresa.

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