MINHA EMPRESA PAGOU TRIBUTOS A MAIS AO SIMPLES NACIONAL E TEM TRIBUTOS A RESTITUIR

A contabilização de empresas optantes pelo Simples Nacional, que era para ser simplificado, nem sempre é observado por algumas contabilidades.

A não observância ocorre, principalmente, por causa da segmentação de receitas, pois há diversos segmentos comercial sujeitos a ICMS por substituição tributário e PIS e Cofins Monofásico.

A verdade é que muitas contabilidades não verificam o enquadramento fiscal dos produtos comercialização pelo Cliente, tributando toda receita como comercial ou industrial, acarretando, com isto, carga tributária maior do que seria o correto.

Assim, alguns segmentos empresariais, sujeitos a ICMS ST e PIS e Cofins monofásico, deverão se submeter a um processo de auditoria fiscal e contábil para levantar eventuais pagamentos indevidos e, com isto, ter o direito a compensar os pagamentos a maior ou ter restituído estes valores.

A dúvida a responder neste artigo é como é o processo de restituição e compensação de empresas optantes pelo Simples Nacional.

A restituição e a compensação de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional serão realizadas de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14.

Da restituição

Entende-se como restituição, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS.

Em caso de apuração de crédito decorrente de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, poderão requerer sua restituição.

O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito.

Ao receber o pedido de restituição o ente federado, conforme estabelece a Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º, deverá verificar a existência do crédito a ser restituído, mediante consulta às informações constantes nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional e, após isto, registrará os dados referentes ao pedido de restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir o registro de novos pedidos de restituição ou de compensação do mesmo valor.

A restituição será realizada em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente federado, observados os prazos de decadência e prescrição previstos no Código Tributário Nacional – CTN.

Cabe ressaltar que, antes da restituição, os créditos a serem restituídos no âmbito do Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos perante a Fazenda Pública do próprio ente.

Da compensação

Entende-se como compensação, a utilização dos valores passíveis de restituição para pagamento de débitos no âmbito do Simples Nacional.

A compensação de valores apurados no âmbito do Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Cabe esclarecer que é permitida a compensação de créditos apenas para extinção de débitos perante o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.

Além disto, os créditos a serem compensados, devem se referir a período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte até o ano-calendário de 2011, ou já tenha sido validada a apuração por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário de 2012.

O que ocorre se houver compensação indevida?

Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos na legislação do imposto sobre a renda ou na legislação do ICMS ou do ISS do respectivo ente federado.

Além disto, caso se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, este estará sujeito à multa isolada calculada mediante aplicação, em dobro, do percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Posso compensar débito do Simples Nacional com outros créditos tributários que possuo?

É vedado o aproveitamento de crédito de natureza não tributária e de crédito não apurado no âmbito do Simples Nacional para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional.

Além disto, cabe mencionar que os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas, salvo no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

Ainda, ressalto que é vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional.

Como deverá ser a atualização dos créditos tributários que minha empresa pagou indevidamente?

O crédito a ser restituído ou compensado será acrescido de juros, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que for efetuada, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 6º.

Cabe lembrar que os requerimentos de restituição ou compensação deverão observar os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN que é de 5 anos.

A equipe do Grupo Ciatos, formado como advogados e contadores, poderá lhe auxiliar tanto na contabilização correta do Simples Nacional, como a restituição de créditos pagos indevidamente.

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