STF DEU INÍCIO AO JULGAMENTO DO TEMA DE TABELAMENTO DOS DANOS MORAIS TRABALHISTAS

A cláusula controvertida estipulava o limite de indenização para os danos extrapatrimoniais causados ​​pela relação de trabalho. A entidade defende que a indenização por dano moral deve ser individualizada de acordo com os critérios definidos pelo juiz.

Na última quinta-feira, 21, o plenário do STF começou a julgar ações que questionam as cláusulas da reforma trabalhista, que estabelecem o limite máximo de indenização por danos morais nas relações de trabalho em uma espécie de tabelamento.

A reunião da semana passada incluiu apenas a leitura do relatório, das argumentações das partes e um breve julgamento das preliminares. O caso continuará nesta semana.

Danos extrapatrimoniais

Quatro ações são julgadas em conjunto pelos ministros, as ações julgadas são:

  • Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra (ADIn 5.870 e 6.050);
  • Conselho Federal da OAB (ADIn 6.069);
  • Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI (ADIn 6.082).

Nas ações, as entidades contestam o disposto após reforma trabalhista, onde definem parâmetros para a fixação dos valores das indenizações por dano moral proveniente da relação de trabalho. A parte que está sendo impugnada assim dispõe:

TÍTULO II-A

Do dano extrapatrimonial

Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

§ 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Para as entidades, a lei não pode estabelecer limites ao Poder Judiciário quanto a fixação da indenização por dano moral, sob pena de limitar o exercício da jurisdição.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, contesta quanto a inadmissibilidade do escalonamento dos danos morais pela lei. Para a CNTI, cabe ao juiz a definição da indenização considerando cada caso em especifico.

Seguramente, não se pode admitir o ‘tabelamento’ dos danos morais pela lei. Cabe ao magistrado fixar a indenização considerando o caso concreto. Os limites impostos pela tarifação deixam de lado o aspecto da sanção na reparação do dano extrapatrimonial, que é uma questão complexa, na medida em que não há como transformá-los simplesmente em pecúnia, devendo a sua mensuração ser efetuada por critérios indiretos”, afirma.

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