Em julgamento do Recurso Especial nº 1.851.692/RS, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu em 25 de maio de 2021 que o titular de crédito que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem o direito de decidir não habilitá-lo na recuperação judicial, optando pela execução individual após o término do processo.
Dessa forma, não é possível impor ao credor retardatário a adesão do seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes.
No caso concreto levado a julgamento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a faculdade do credor retardatário de decidir sobre a submissão de seu crédito à recuperação, porém determinou que o crédito fosse obrigatoriamente habilitado, por haver sido constituído antes da recuperação e ter natureza concursal, considerando que o plano de recuperação havia estabelecido que seus efeitos alcançariam tais casos.
Ao recorrer, os credores afirmaram que o seu crédito não foi arrolado no quadro geral de credores, bem como não foi feita a reserva de valores pelo administrador judicial, motivo pelo qual eles tinham interesse em prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação.
De acordo com o artigo 49 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ainda, a habilitação dos créditos deve ocorrer nos prazos e condições da legislação que rege o tema e, caso não haja impugnação ou habilitação adicionais, o juiz da recuperação homologará, como quadro geral de credores, a relação apresentada pelo administrador judicial. Se houver impugnação, a definição do quadro ocorrerá conforme o resultado do seu julgamento.
Amparado por esse entendimento, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão destacou que, segundo o artigo 10, parágrafo 6º, da Lei 11.101/2005, após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não tiverem habilitado o seu crédito poderão requerer a inclusão ao juízo da falência ou da recuperação, mediante a retificação da relação. Dessa, forma, a própria lei prevê a faculdade – e não a obrigatoriedade – da habilitação retardatária.
“Caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença)”, explicou o ministro.
Por oportuno, ao dar provimento ao recurso, o Ministro Salomão ressalvou que os credores que optarem pela execução individual ficarão obrigados a aguardar o encerramento da recuperação judicial para dar andamento ao processo.
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