Por Sarah Gonçalves Lima de Oliveira,
Advogada especialista em Direito Tributário.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou, por unanimidade, a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesa com frete de veículo da fábrica para a concessionária com o objetivo de revenda.
Apesar de a decisão não ser em sede de recurso repetitivo, de aplicação obrigatória para os demais tribunais, significa um precedente importante, pois pacifica a interpretação sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça e tende a ser seguida por outros órgãos do Judiciário.
Os julgadores seguiram a posição do relator, o ministro Francisco Falcão, que aplicou à discussão o Tema 1.093 do Superior Tribunal de Justiça que em 2022 fixou a tese de que “é vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica”.
A tributação monofásica é uma modalidade de cálculo de impostos com base na aplicação de alíquotas maiores e concentradas nas etapas iniciais do processo de produção e importação, diminuindo a incidência nas etapas posteriores de comercialização e facilitando a fiscalização por parte do fisco. A cadeia produtiva de veículos automotores está sujeita à tributação monofásica de PIS e COFINS.
No caso concreto, a Fazenda Nacional recorreu da decisão do tribunal de origem permitindo o creditamento, mas sofreu derrota na 1ª Turma. Como havia precedentes em sentido oposto na 2ª Turma, a Fazenda opôs embargos de divergência para pacificação da questão pela 1ª Seção.
Por fim, o ministro Gurgel de Faria, que integra a 1ª Turma, afirmou que sempre teve posição contrária ao creditamento, porém em razão do princípio da colegialidade, acompanhava os demais ministros para permitir a tomada de créditos de PIS e COFINS.
A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.