STJ MODULA DECISÃO DA EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DO PIS-COFINS

Por Sarah Gonçalves Lima de Oliveira,

Advogada especialista em Direito Tributário. 

O Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do julgamento do Tema 1.125 e definiu que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição para PIS e Cofins só é válida desde 14 de dezembro de 2023, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada ou procedimento administrativo discutindo o tema. 

É a primeira vez que o Superior Tribunal de Justiça modula os efeitos de uma tese tributária, significando que ela só pode ser aplicada para situações que ocorreram a partir de um determinado marco temporal. 

No caso do Superior Tribunal de Justiça, o marco escolhido pelo relator foi a publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa — o Diário da Justiça eletrônico (DJe) —, o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023, ocasião em que ao apreciar o REsp 1.896.678 e o REsp 1.958.265 (Tema repetitivo 1125), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.” 

O acórdão do julgamento foi publicado em 28/02/2024, permitindo aos contribuintes a possibilidade tomar conhecimento do teor completo dos votos, onde o relator da matéria, ministro Gurgel de Faria, defendia a modulação dos efeitos da decisão. 

Em vista disso, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins somente será válida a partir de 14/12/2023, exceto para os contribuintes que discutem a questão em ações judiciais em procedimentos administrativos. 

O aumento das modulações dos efeitos das decisões serve de alerta aos contribuintes que não devem mais esperar decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça ou mesmo do Supremo Tribunal Federal para ajuizar ações em busca de seus direitos. 

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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