BEM DA FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE TEM GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE CONTRA TERCEIROS?

Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante, sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia, podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal previsto na Lei nº 8.009/1990, contra eventuais créditos de terceiros.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.677.079/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018, provocado a manifestar sobre a questão, entendeu que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução  promovida  por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo,  a  constrição  dos  direitos  decorrentes  do  contrato de alienação fiduciária.

A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar.

No caso de tratar-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade.

Posto isto, com base neste precedente, cabe concluir que, devedores tem a garantia de impenhorabilidade do seu imóvel de família, mesmo quando financiado, contra débitos que possuírem com terceiros.

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