DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ATINGE HERDEIRO DE SÓCIO MINORITÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DE ATOS ABUSIVOS OU FRAUDE?

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro do sócio minoritário falecido, que não teve participação em atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude, não deve ser incluído no polo passivo da ação de execução.

Com esse entendimento, os ministros confirmaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que excluiu da execução os bens de sócio minoritário sem poderes de administração e que, segundo os autos, não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos que levaram a empresa a ser condenada por danos morais e materiais. A herdeira do sócio minoritário, falecido, foi excluída das constrições patrimoniais na execução.

“A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica”, explicou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Segundo os autos, no curso da execução, foram proferidas duas decisões interlocutórias: a primeira deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para incluir os dois sócios no polo passivo; a segunda determinou a citação e a intimação dos herdeiros do sócio falecido.

O TJSP deu provimento ao recurso da herdeira do sócio falecido para excluir seus bens da execução.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa exequente alegou que o artigo 50 do Código Civil preceitua que a condição de sócio minoritário não afasta a responsabilidade pelos atos da sociedade.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, em casos excepcionais, é possível que a desconsideração da personalidade jurídica venha a atingir os bens particulares do sócio que não tem poderes de gerência ou de administração, notadamente em casos de comprovada confusão patrimonial, de explícita má-fé pela conivência com atos fraudulentos ou, ainda, de equivalência entre as participações societárias em sociedade modesta, composta por mãe e filha.

Entretanto, o magistrado destacou que, no caso analisado, o sócio minoritário excluído da execução era detentor de apenas 0,0004% do capital social da empresa e, segundo os autos, não teve nenhuma influência na prática dos apontados atos de abuso da personalidade jurídica ou fraude.

Por fim, esclarece o ministro que, a despeito de o artigo 50 do Código Civil não apresentar nenhuma restrição, não é coerente que os sócios sem poderes de administração, em princípio, incapazes da prática de atos configuradores do abuso da personalidade jurídica, possam ser atingidos em seus patrimônios pessoais.

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