FRAUDE FISCAL ACARRETA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS?

As empresas brasileiras, desde meados de 2014, vem passando por uma crise financeira inigualável, gerando, diante disto, aumento do passivo financeiro e, principalmente, tributário.

A inadimplência fiscal no Brasil tem consequências consideráveis em decorrência dos altos encargos moratórios cobrados pelo Fisco. Certo é que o alto valor dos encargos moratórios cobrados pelo Fisco acarreta, em diversas ocasiões, a impossibilidade de pagamento pelo contribuinte.

Muitos empresários nos últimos tempos, em decorrência da incapacidade de pagamento dos débitos tributários e financeiros, têm fraudado o Fisco através de abertura de novas empresas e de “holding patrimoniais”.

A realidade é que a constituição de novo CNPJ pelos empresários, desde que não tenho intenção de fraudar o fisco e sim de se restabelecer, não é ilegal, pois dentro do princípio da livre iniciativa. O que é ilegal é usar manobras fraudulentas para sonegar tributos e não pagar os débitos.

A respeito desta questão, cabe mencionar que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 1.656.172/MG, cujo Relator foi o Ministro Gurgel de Faria, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019, entendeu, por unanimidade, que a ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal.

Portanto, aqueles empresários que utilizam manobras fraudulentas para não pagar tributos, precisam ficar atentos, pois poderão prejudicar filhos, amigos, companheiros, ou seja, pessoas que eles utilizam como “laranja” em novo CNPJ.

O Recurso Especial retro mencionado tem origem em uma medida cautelar fiscal incidental ajuizada contra 51 pessoas físicas e jurídicas para assegurar a cobrança de dívidas tributárias, cobrados em 14 execuções fiscais em tramitação em juízos diversos, com fundamento na Lei n. 8.397/1992.

O Tribunal de origem, mesmo tendo entendido pela configuração de situação fraudulenta, limitou a constrição ao patrimônio daqueles que figuravam no processo executivo fiscal específico. É certo que, no tocante ao ato de penhora, por óbvio, a competência para análise e julgamento da medida cautelar é do juízo da execução competente para a execução do crédito inscrito em dívida ativa. É caso de conexão.

Todavia, o STJ entendeu que, havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas e, por isso, com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e condições impostas pela legislação, estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita, pois, “os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto acessória por natureza” (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/04/2006, DJ 28/04/2006).

Segundo STJ, os bens indisponibilizados servirão, em conjunto, à garantia dos diversos créditos tributários cujo adimplemento era da responsabilidade das pessoas integrantes do esquema de sonegação fiscal. Aliás, também é corrente que essa situação não impede que a ordem de constrição alcance outros bens, direitos e ações penhorados, indisponibilizados ou em discussão em outros processos distintos, como ocorre na penhora no rosto dos autos e no concurso de preferência previsto no art. 29 da Lei n. 6.830/1980.

Ainda, sobre o assunto cautelar fiscal, cabe mencionar que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.656.172/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019, entendeu, por unanimidade, que no caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei n. 6.830/1980.

Cabe mencionar que os arts. 2º, IX, e 4º da Lei nº 8.397/1992 autorizam o requerimento de indisponibilidade de bens do devedor, pessoa jurídica ou física, até o limite necessário à satisfação da dívida tributária, quando há prática de atos que a dificultem ou impeçam essa compensação. Ainda, é certo que “o mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades”, conforme ficou decidido no AgRg no AREsp 549.850/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/05/2018.

Porém, como ficou consagrado no Recurso Especial nº 1.656.172/MG, é prudente anotar que o procedimento previsto no § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992 (“na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos”) é restrito à devedora-requerida, em razão de sua finalidade de proteção da empresa.  Ele não é, pois, aplicável às situações fraudulentas, hipótese em que eventual medida de indisponibilidade deverá ser implementada conforme o caso concreto e o prudente arbítrio do juízo da execução, dentro das condições e limites impostos pela legislação e com observância da proporcionalidade, como ocorre com o regular ato de penhora no processo executivo.

Assim, com base nos precedentes retro expostos, cabe concluir que os empresários que tem o hábito de sonegar tributos e utilizar manobras obscuras para fraudar o Fisco, precisam ater-se que há risco evidente de seus “laranjas” serem corresponsabilizados e ter seus bens sujeitos a constrição.

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