DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA DE REVALIDAÇÃO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS NO CASO DE DECLARAÇÃO E NÃO PAGAMENTO DE ICMS

No presente artigo será demonstrado, de forma sintética, que os contribuintes de imposto sobre circulação de mercadorias – ICMS, no Estado de Minas Gerais, estão sendo penalizados, ilegal e desproporcionalmente quando declaram, mediante DAPI, o ICMS e não o pagam.

Primeiramente, antes de adentrar ao tema principal, a primeira pergunta que faz ao leitor é: como uma empresa pode sobreviver economicamente se, no caso de inadimplência de seu cliente, somente pode cobrar multa moratória de 2% (limitada por lei consumerista) e o Estado, no mesmo caso, pode cobrar multa moratória/revalidação de 50%?

Os contribuintes de ICMS no Estado de Minas Gerais quando realizam o fato gerador, declaram o imposto, mediante DAPI, e não o pagam, se sujeitam ao pagamento do ICMS principal acrescido da multa de revalidação constante no artigo 56, inciso II da Lei n° 6.763/75 (repetido no artigo 217, inciso II do RICMS (Decreto n° 43.080/2002)) e juros moratórios corrigidos pela SELIC.

Em outras palavras, o Estado de Minas Gerais, visando aumentar sua arrecadação em detrimento dos contribuintes de Minas Gerais, ao invés de aplicar a multa moratória constante no artigo 56, inciso I da Lei n° 6.763/75, elabora o auto de infração (intitulado de ação fiscal) e aplica a multa de revalidação artigo 56, inciso II da Lei n° 6.763/75 (repetido no artigo 217, inciso I do RICMS (Decreto n° 43.080/2002)).

A aplicação da multa de revalidação em detrimento da multa de mora esta em desacordo com a Lei n° 6.763/75, com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, bem como a legislação federal, contrariedade esta que deve ser afastada pelo Conselho de Contribuintes de Minas Gerais ou o pelo Judiciário.

A aplicação da multa de revalidação em detrimento da multa de mora esta em desacordo com Lei n° 6.763/75, pois, o Estado de Minas Gerais, ao invés de aplicar penalidade constante no artigo 56, inciso I da Lei n° 6.763/75 (multa moratória), quando o contribuinte declara o ICMS e não o paga, autua o contribuinte e aplica a multa de revalidação constante no artigo 56, inciso II da Lei n° 6.763/75.

A segunda pergunta que cabe ao leitor refletir e interpretar é: o devedor que não paga determinado débito na data do vencimento incorre em mora (multa moratória) ou esta sujeito à aplicação de penalidade de ofício (multa de revalidação)?

Analisando sistematicamente estas informações, bem como o questionamento retro exposto, precisamos, inicialmente, conceituar mora.

Portanto, com base no artigo 110 do Código Tributário Nacional, nos atemos ao conceito de mora constante no artigo 394 do Código Civil. O artigo 394 do Código Civil estabelece que “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

Analisando este dispositivo pode concluir que o contribuinte que declara o ICMS e não o paga no vencimento incorre em mora, portanto, sujeito a penalidade constante no inciso I do artigo 56 da Lei n° 6.763/75 (repetido no artigo 217, inciso I do RICMS (Decreto n° 43.080/2002).

Opinião contrária a esta lesaria todo o sistema financeiro, pois as empresas, baseada na visão do Estado de Minas Gerais, no caso de inadimplência dos seus clientes, poderiam querer cobrar não só a multa moratória (2%), mas um percentual referente à multa penal/ofício.

Além disto, o inciso I do artigo 210 do RICMS estabelece que “As multas denominam-se: I – de mora, na hipótese do inciso I do caput do artigo 217 deste Regulamento”.

O prejuízo que os contribuintes do Estado de Minas Gerais vêm suportando, ao efetuar o pagamento do principal acrescido da multa de revalidação ao invés da multa de mora, é considerável, pois a multa de revalidação é no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto e a multa de mora é no percentual de: a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia; b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso; c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso.

A aplicação da multa de revalidação em detrimento da multa de mora esta em desacordo com a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

O Estado de Minas Gerais, ao autuar (ação fiscal) o contribuinte para fins de aplicação da multa de revalidação, esta contrariando a Sumula 436, pois o crédito, por ter sido declarado, mediante DAPI, e não pago pelo contribuinte, já estaria constituído, não cabendo nenhuma outra providência por parte do Estado de Minas Gerais, exceto a aplicação da multa de mora automática e a correção pela SELIC.

A aplicação da multa de revalidação em detrimento da multa de mora esta em desacordo com o artigo 112 do Código Tributário Nacional – CTN que estabelece que “A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I – à capitulação legal do fato (…)”.

Alicerçado no artigo 112 do CTN, o contribuinte de ICMS no Estado de Minas Gerais que declara o ICMS e não paga pode ser penalizado, na visão do Estado de Minas Gerais, tanto do inciso I, quanto no inciso II ambos do artigo 56 da Lei n° 6.763/75, porém, analisando este fato a luz do artigo 112 do CTN conclui que o contribuinte deverá, no caso de mora, se submeter a penalidade constante no inciso I do artigo 56 da Lei n° 6.763/75, por esta ser mais favorável ao contribuinte.

Por fim, cabe ressaltar que a aplicação da multa de revalidação ao invés da multa de mora é desproporcional se comparado a multa moratória decorrente da declaração e não pagamento de tributos federais.

A terceira e última pergunta que cabe o leitor refletir e interpretar é: se estamos tratando de interesses coletivos em detrimento de interesses particulares, porque o interesse coletivo federal tem menos importância que o estadual?

O artigo 61 da Lei n° 9.430/96 estabelece que os débitos com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitado a 20% (§2°).

Analisando a norma mencionada no parágrafo anterior frente a multa de revalidação aplicada, conclui que há uma grande desproporcionalidade (princípio da proporcionalidade) no fato de os contribuintes em mora junto a Fazenda Nacional estarem sujeitos a multa moratória de no máximo 20% e os contribuintes em mora junto ao Estado de Minas Gerais estarem sujeitos a multa moratória (revalidação) no percentual de 50%.

Conclui este artigo, de forma objetiva, afirmando que a aplicação da multa de revalidação pelo Estado de Minas Gerais quanto o contribuinte declara o ICMS e não paga é ilegal, abusiva e desproporcional.

Ilegal por contrariar o inciso I do artigo 56 da Lei n° 6.763/75 (repetido no artigo 217, inciso I do RICMS (Decreto n° 43.080/2002)), pois aplica multa de ofício ao invés de multa moratória, alterando o sentido de mora (artigo 110 do CTN);

Ilegal por contrariar o artigo 112 do CTN que determina a aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte;

Abusiva pelo fato do Estado de Minas Gerais aplicar, no caso de mora, não a norma legal referente a mora (inciso I do artigo 56) e sim, visando aumentar a arrecadação, aplicar, em detrimento de contribuintes leigos, a norma referente a multa de ofício (inciso II do artigo 56);

A desproporcionalidade na aplicação da multa de revalidação ao invés da multa de mora, ofendendo princípios basilares da Constituição (razoabilidade e proporcionalidade), fato que caberia um artigo inteiro sobre o assunto.

Porém, sinteticamente, cabe ressaltar que é desproporcional/irrazoável pelo fato de considerar o interesse coletivo estadual superior ao federal, pois aplica multa moratória de 50% enquanto a Fazenda Nacional aplica o limite máximo de 20%.

É desproporcional/irrazoável por não analisar a questão por um aspecto macroeconômico, pois as empresas são limitadas, pela lei consumerista, a cobrar multa moratória de 2%, em contrapartida, no caso de mora, estão sujeitas ao pagamento de multa de revalidação de 50%.

As empresas no Brasil, devido a concorrência nacional e internacional, não tem margem de lucro suficiente para pagar multas moratórias no percentual de 20%, quem dirá se submeter ao percentual de 50%.

As normas não podem ser criadas para penalizar os contribuintes que tem por objetivo não pagar tributos e sim, com regra geral, para contribuintes que buscam ter solidez no mercado.

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