ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

planejamento tributário

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística.

As sociedades, simples limitada ou simples unipessoal limitada, de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística que auferem receitas decorrentes de prestação de serviços, estão sujeitas ao pagamento de ISSQN, de acordo com o que rege a legislação do município competente.

O ISSQN é um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços. As sociedades unipessoais, como o próprio nome sugere, são empresas formadas por uma única pessoa, que pode ser física ou jurídica.

O pagamento de ISSQN por estas sociedades pode ocorrer, caso seja optante pelo Lucro Presumido ou Real, por duas formas: 1. Percentual sobre Faturamento; 2. Valor Fixo por Profissional.

Muitas sociedades de narureza intelectual (advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, etc.), por falta de informações, pagam ISSQN em percentual sobre faturamento ao invés de pagar por valor fixo, incorrendo, com isto, no pagamento de uma carga tributária muito maior.

O pagamento de ISSQN por valor fixo é, caso raras exceções, muito menor que pagar um percentual do faturamento, que pode ser de 2% a 5% dependente do município.

Portanto, a forma de sua sociedade reduzir a carga tributária é deixando de pagar ISSQN no percentual sobre o faturamento e passar a pagar por profissional.

A respeito deste assunto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp 1.891.277-SP, entendeu, por unanimidade, que o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 s é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com a atuação direta dos sócios, com responsabilidade pessoal destes e sem caráter empresarial.

O caso julgado pelo STJ versava sobre se o exercício da arbitragem realizado por sociedade de advogados a descaracterizaria como sociedade uniprofissional, beneficiada pelo regime especial de recolhimento do ISS. Então entendeu que, nos termos da sua jurisprudência, o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com a atuação direta dos sócios, com responsabilidade pessoal destes e sem caráter empresarial.

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