LIMINARES APLICAM A MODULAÇÃO DA TESE DO SÉCULO EM CASOS TRANSITADOS EM JULGADO – SUSPENSÃO DE AUTUAÇÕES SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A União vem conquistando liminares favoráveis à suspensão de decisões que visam garantir o direito de empresas receberem de volta os valores pagos a maior com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Insta salientar que em 2017 o STF definiu que o ICMS deverá ser excluído da base de cálculo das contribuições, havendo modulação dos efeitos da decisão em maio de 2021, sendo considerada que os efeitos surtirão a partir da data do primeiro julgamento, de forma que será indevida apenas a partir de março de 2017.

Não obstante, inexiste entendimento firmado sobre como proceder a respeito de ações movidas depois de março de 2017 e já transitaram em julgado.

No último mês de julho, desembargadores do TRF-4 e TRF-5 desenvolveram entendimentos distintos a respeito do tema supracitado.

Na ação analisada pela desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, quando em decorrência do julgamento da tese do século, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acionou a Justiça para rescindir o acórdão e limitar a exclusão do ICMS aos fatos geradores ocorridos a partir de março de 2017.

Se trata de ação movida em setembro de 2017 por uma empresa de comércio e distribuição de metais para recuperar os valores. O TRF-4 reconheceu o direito à restituição, e a decisão transitou em julgado em abril de 2019.

Todavia, ao apreciar a questão, a desembargadora considerou que no acórdão o tribunal efetuou “exame de questão recursal que já havia sido entregue à Suprema Corte”, e assim acabou contrariando os parâmetros temporais estabelecidos mais tarde.

Já na ação movida pela companhia sergipana de energia elétrica em maio de 2017 e apreciada pela 1º Turma do TRF-5 onde se reconheceu o direito de compensação das parcelas pagas antes daquele mês. A decisão transitou em julgado em julho de 2019.

A União, então, ajuizou ação rescisória após o julgamento da Tese do século, entendendo o desembargador Élio Wanderley de Siqueira Filho que: “a modulação ulterior dos efeitos de um paradigma de observância obrigatória encerra hipótese de rescisão, por afronta manifesta de norma jurídica”.

Diante dos desacordos sobre as autuações que versam sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para PIS e COFINS, a Receita Federal suspendeu internamente até que finde o prazo de revisão das declarações pelos contribuintes.

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