PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO?

O parcelamento de débitos tributários por contribuinte, somente pode ser considerado causa interruptiva do prazo prescricional do crédito tributário, se o contribuinte anuiu com o respectivo parcelamento.

Em outras palavras, o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

Este posicionamento foi aplicado pela unanimidade da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.658.517/PA, cujo Relator foi Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018.

Inicialmente, cabe ressaltar que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parágrafo único, IV do CTN).

Não havendo adesão do contribuinte devedor a qualquer hipótese de parcelamento, sua inércia não pode ser interpretada como adesão automática à moratória ou parcelamento, passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a opção de efetuar o pagamento em cotas parceladas.

Como modalidade de moratória, o parcelamento previsto no art. 151, VI do CTN, é ato que não prescinde da manifestação de vontade do devedor. Entender de forma diversa, ou seja, no sentido de que o parcelamento de ofício, independentemente da vontade ou anuência do contribuinte, por meio de mera autorização legal (lei municipal), tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional, resultaria em inconstitucional modificação, ainda que por via oblíqua, do prazo de prescrição do crédito tributário, matéria reservada à lei complementar, conforme preceitua o art. 146, III, da CF.

Assim, cabe concluir que o fato de o Fisco oportunizar ao contribuinte a possibilidade de pagamento por meio de cotas parceladas (parcelamento de ofício) não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional.

Diante disto, os contribuintes que porventura foram de ofício incluídos em parcelamento, porém, não chegaram a pagar nenhuma parcela, poderão ter seus débitos tributários prescritos.

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