PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E O ENTEDIMENTO DO SUPREMO TRIBUTÁRIO FEDERAL

No presente artigo abordo, sem esgotar o tema, sobre o planejamento sucessório, sua importância e vantagens, bem como sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a não imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no caso de o valor do imóvel ser maior do que o capital social da empresa.

O planejamento sucessório, em um conceito sintético, é a transferência em vida do patrimônio do patriarca para seus herdeiros, ora sucessores.

A implantação de planejamentos sucessórios, além de ter uma estrutura jurídica e operacional eficiente e personalizada para cada tipo de empresa familiar, deve ser realizada considerando diversos fatores como:

  • Tipo Societário
  • Objetivo Social (holding pura ou patrimonial)
  • Regime de Tributação
  • Sócios
  • Doação
  • Usufruto
  • Responsabilidade dos Sócios
  • Localização da sede da Holding

O patrimônio do patriarca pode envolver participações societárias e imóveis, sendo que as empresa operacionais poderão ser controladas por uma holding pura (sociedade de participações), enquanto a gestão dos imóveis e outros bens poderá ser gerida por uma holdingpatrimonial. Além disto, poderão ser constituídas offshores para a gestão de recursos financeiros.

Muitos empreendedores têm a visão equivocada que só os empresários, com patrimônio considerável, devem constituir holdings.

A verdade é que, considerando a situação tributária que o Brasil está passando e o risco de eventuais alterações da legislação que regulamenta o ITCD, a sucessão patrimonial se tornou alternativa para diversos problemas familiares futuros.

As holdings mais comuns, na atualidade, são as patrimoniais. Estas, por sua vez, são empresas constituídas com capital social integralizado por imóveis, bens e dinheiro para aquisição de outros imóveis.

As holdings patrimoniais geram benefícios que vão além de redução de custos com a sucessão. Os benefícios gerados são redução de tributos e melhor gestão do patrimônio da família, evitando, com isto, conflitos familiares.

A constituição de holdings (pura e/ou patrimonial) é um meio menos oneroso de transição, mediante doações das participações societárias dos patriarcas aos herdeiros.

Os planejamentos sucessórios, através da constituição de holdings, são de suma importância para a redução das despesas com Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), principalmente no atual momento em que as alíquotas praticadas no país, entre 5% e 8%, podem ser ampliadas.

A respeito das holdings patrimoniais, importante separá-las em duas modalidades:

  • Com objeto social de atividade imobiliária (compra, venda e locação de imóveis próprios)
  • Com objeto social diferente de atividade imobiliária  

As com objeto social de atividade imobiliária deverão pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no ato de integralização dos imóveis em seu capital social. Porém, estas empresas têm benefício imediato, pois as receitas de locação a serem tributadas na pessoa jurídica possuem alíquotas bem menores do que as do IRPF.  Ainda cabe mencionar que a tributação sobre a venda de eventuais imóveis também é reduzida.

As empresas que não possuem atividade imobiliária no objeto social terão o benefício de integralizar o capital social da holding  com imóveis sem ter que pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), pois, a Constituição da República, regulamentada pelo Código Tributário Nacional, entende que a integralização de capital, nestes casos, é imune.

A imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis foi analisada, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 796.376, que “decidiu que não há imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) caso o valor do imóvel seja maior do que o capital social da empresa”.

Em outras palavras, firmou o entendimento que a parcela do valor dos imóveis integralizados no capital social da empresa permanecerá imune de pagamento do ITBI, mas a quantia destinada à formação da reserva de capital não será imune.

A respeito desta decisão cabe mencionar que não foi objeto da decisão a análise da constitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 9.249/95, que dispõe sobre a possibilidade de as pessoas físicas integralizarem os bens imóveis pelo valor constante em suas declarações de Imposto de Renda ou pelo valor de mercado dos bens ora integralizados. Portanto, eventuais integralizações de capital, utilizando valores de imóveis declarados no imposto de renda, permanecem válidos.

Sobre este julgamento, cabe mencionar o fato de alguns municípios que, interpretando erroneamente a decisão do STF, estão reavaliando os imóveis integralizados no capital das pessoas jurídicas. Com isto, pretendem tributar, ilegal e inconstitucionalmente, pelo ITBI, a diferença entre o valor de mercado e aquele que consta registrado no capital social (valor histórico do bem).

Posto isto, cabe concluir que o planejamento sucessório é de extrema importância e gera vantagens financeiras e tributárias. Além disto, o aumento de capital, utilizando valores de imóveis declarados no imposto de renda, permanecem válidos.

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