PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DISPENSA DECISÃO JUDICIAL DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, SEGUNDO STJ

A questão da contagem do prazo para configuração da prescrição intercorrente de créditos tributários cobrados através de execução fiscal sempre foi motivo de debates acalorados no meio jurídico.

De um lado a Fazenda argumenta para início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, deveria haver decisão ordenando o arquivamento, depois de ouvida a Fazenda Pública. Do outro lado, a empresa contribuinte que alega que não há necessidade de decisão determinando o arquivamento, bastando a inexistência de bens, a não localização do devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

O §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que:

4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Para solucionar este impasse jurídico tributário, o Superior Tribunal de Justiça foi provocado a decidir sobre como deve ser aplicado o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, quanto à contagem da prescrição intercorrente.

Assim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) começa automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou seus bens.

Em outras palavras, não é necessária uma nova decisão judicial para suspender o processo por um ano para que a Fazenda busque bens do devedor.

No julgamento em comento, prevaleceu o voto do Relator Ministro Mauro Campbell Marques. O julgamento, que teve início em 2014, foi encerrado somente nesta quarta-feira (12/9/18) com os votos dos ministros Og Fernandes e Gurgel de Faria, que acompanharam o relator.

A divergência no colegiado se deu em relação às teses sugeridas pelo Relator. A ministra Assusete Magalhães defendeu que o Judiciário fizesse um despacho que determine a suspensão. O voto foi acompanhado pelos Ministros Herman Benjamin e Sérgio Kukina.

Esta decisão beneficiará muitos contribuintes que possuem débitos junto as Fazenda Públicas e ainda não obtiveram decisão reconhecendo a prescrição intercorrente.

Segundo Diego Garcia, CEO do Grupo Ciatos, as empresas que possuem débitos tributários com mais de 6 anos e que não possuem patrimônio, deverão submeter estes débitos a uma análise, por uma consultoria tributária especializada, para verificar se estes débitos não estão prescritos, portanto, extintos.

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