TRAGÉDIA DE BRUMADINHO – O PARÂMETRO PARA O DANO MORAL APÓS A REFORMA TRABALHISTA

Fato notório e de proporção mundial foi o rompimento da barragem da mineradora Vale na cidade de Brumadinho/MG, ocasionando prejuízos sem precedentes tanto para os empregados e familiares da mineradora quanto para terceiros que se encontravam nos arredores no momento do acidente.

Qual a responsabilidade da Vale perante os parentes dos empregados falecidos e perante terceiros atingidos pelo desastre? Qual o parâmetro para indenização por danos morais em ambos os casos? Tais questões serão brevemente debatidas neste artigo.

A responsabilidade civil é objetiva, ou seja, não depende de culpa nos casos especificados em lei ou “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Neste sentido, conforme disposição legal, aquele que, nos limites do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Desta forma, parece que a responsabilidade da mineradora é objetiva, eis que o evento danoso ocorrido se encaixa perfeitamente no conceito para responsabilização objetiva.

Contudo, parcela da doutrina e da jurisprudência tem negado a adoção da responsabilidade objetiva para reparação civil dos acidentes do trabalho – em contraposição ao disposto no Código Civil – com fundamento na Constituição Federal, no inciso XVIII, do seu art. 7º, que ao tratar do assunto foi expressa no sentido de que o empregador está obrigado a pagar indenização ao empregado, em decorrência de acidente do trabalho, quando “incorrer em dolo ou culpa”.

O tema esta aguardando a apreciação do STF para ser pacificado. O que prevalece no momento é o posicionamento do TST, no RR-1176-96.2015.5.02.0037, de que a responsabilidade é objetiva:

Para a ministra relatora, acompanhada por unanimidade, a previsão de responsabilidade subjetiva do empregador (que exige a comprovação de culpa ou dolo), na forma do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, não impede a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

No que tange à parametrização dos valores de condenação para os danos morais, existem dois cenários: um para os empregados que sobreviveram ao desastre e seus familiares, e outro para os terceiros.

Com o advento da Reforma Trabalhista, há determinação de que apenas a CLT, no título que disciplina o dano extrapatrimonial, deveria ser observada para a reparação extrapatrimonial no âmbito da Justiça do Trabalho. Ainda, há quem diga que, pela literalidade da lei, serão indenizadas apenas as vítimas diretas (empregados sobreviventes), não abarcando as indiretas (familiares e parentes dos empregados falecidos).

A lei da Reforma Trabalhista incluiu na CLT o artigo 223-G, que trouxe como parâmetro para os valores indenizatórios as remunerações percebidas pelas vítimas, determinando ainda um teto para tais indenizações. Então, os empregados que sobreviveram à tragédia, bem como seus familiares, se submeterão a um teto de 50 vezes o último salário a título de danos morais.

Por outro lado, os terceiros prejudicados, que não eram empregados da mineradora (visitantes, ribeirinhos, moradores da localidade), pleitearão suas indenizações na Justiça Comum, regulados pelo Código Civil, sem qualquer limite indenizatório.

Assim, verifica-se haver tratamentos distintos a pessoas prejudicadas pelo mesmo evento danoso, eis que algumas estarão submetidas a um parâmetro indenizatório de acordo com sua posição e remuneração na empresa, e outras não terão qualquer limite previamente estipulado.

Diante do exposto, respondendo aos questionamentos feitos no inicio do presente artigo, a responsabilidade da Vale é objetiva perante todas as vítimas, até que se pacifique o tema pelo STF.

No que se refere ao parâmetro das indenizações, para os empregados e familiares, que pleitearão seus direitos na Justiça do Trabalho, há um teto indenizatório de acordo com a remuneração auferida. No que tange aos terceiros atingidos, no âmbito da Justiça Comum, não haverá qualquer limitação da fins do quantum indenizatório.

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