ASPECTOS IMPORTANTES DA DUPLICATA MERCANTIL

O aceite lançado em separado na duplicata mercantil imprime eficácia cambiária ao título?

O aceite promovido na duplicata mercantil corresponde ao reconhecimento, pelo sacado (comprador), da legitimidade do ato de saque feito pelo sacador (vendedor), a desvincular o título do componente causal de sua emissão (compra e venda mercantil a prazo), portanto, o aceite lançado em separado na duplicata mercantil não imprime eficácia cambiária ao título. 

Certo é que, após o aceite, não é permitido ao sacado reclamar de vícios do negócio causal realizado, sobretudo porque os princípios da abstração e da autonomia passam a reger as relações, doravante cambiárias.

Assim, na duplicata, quando o sacado promover o aceite no título, a dívida, que era somente obrigacional, passará também a ser cambiária, permitindo o acesso à via executiva, na medida em que nascerá um legítimo título executivo extrajudicial (art. 15, I, da Lei n. 5.474/1968). Em outras palavras, o aceite na duplicata mercantil transforma o comprador (relação de compra e venda mercantil a prazo) em devedor cambiário do sacador ou, ainda, do endossatário, caso o título tenha sido posto em circulação por meio do endosso.

No que tange à forma do aceite, não há como afastar uma de suas características intrínsecas, que é o formalismo. Desse modo, esse ato deve ser formal e se aperfeiçoar na própria cártula, em observância ao que dispõe o art. 25 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966): “O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra ‘aceite’ ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra”, incidindo o princípio da literalidade. Não pode, portanto, o aceite ser dado verbalmente ou em documento em separado. Inclusive, há entendimento doutrinário nesse sentido. De fato, os títulos de crédito possuem algumas exigências que são indispensáveis à boa manutenção das relações comerciais. A experiência já provou que não podem ser afastadas certas características, como o formalismo, a cartularidade e a literalidade, representando o aceite em separado perigo real às práticas cambiárias, ainda mais quando os papéis são postos em circulação. Logo, o aceite lançado em separado à duplicata não possui nenhuma eficácia cambiária, mas o documento que o contém poderá servir como prova da existência do vínculo contratual subjacente ao título, amparando eventual ação monitória ou ordinária (art. 16 da Lei n. 5.474/1968).

As duplicatas sem aceite possuem força executiva?

Cumpre ressaltar, que mesmo as duplicatas sem aceite podem possuir força executiva se protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, em não havendo recusa do aceite pelo sacado (art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968).

A 3ª Turma do STJ, no AgRg no AREsp 745067 / PR, cujo Relator foi Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/03/16 entendeu que duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos  comprovantes  de  entrega  da  mercadoria  ou  da  prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. Vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. DUPLICATA SEM

ACEITE. PROTESTO DO TÍTULO. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.

INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. A orientação adotada pela Corte Estadual encontra-se em harmonia com a  jurisprudência  desta  Casa,  firmada  no  sentido  de que a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada dos  comprovantes  de  entrega  da  mercadoria  ou  da  prestação do serviço, constitui documento idôneo a embasar a execução. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.  No  tocante  a  ausência  de assinatura da duplicata, elucidou a Corte  Estadual  que,  “embora  não  se  tenha  juntado  aos autos a procuração  que  outorgava poderes para tal assinatura no momento da propositura  da  execução,  constata-se que o instrumento público de procuração  foi acostado aos autos (fls. 171/172 – TJ), sendo datado de  04.06.2008,  ou seja, anterior à emissão da duplicata. Portanto, referida  questão  resta  suprida  na medida em que foi acostado aos autos  a  procuração  que  lhe  conferia  poderes para tanto”. Esses fundamentos  não foram refutados nas razões do especial ou do agravo regimental,  situação que atrai o óbice descrito no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.

Portanto, conclui que as duplicatas sem aceite podem possuir força executiva desde que cumprido dois requisitos:

  1. Protestadas;
  2. Acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, em não havendo recusa do aceite pelo sacado (art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968).

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