DEVEDOR NÃO PRECISA SER NOTIFICADO SOBRE CESSÃO DE CRÉDITO?

Em 2010, o Ministério Público de São Paulo ingressou com uma ação civil pública contra um fundo de investimentos especializado na compra de dívidas, alegando que a empresa adquire dívidas não pagas, referentes a débitos de consumidores com empresas como as do ramo de telefonia, e cobra esses débitos sem que os devedores sejam notificados previamente sobre a cessão. Diante da falta de pagamento das dívidas, a companhia leva o nome dos devedores aos cadastros de inadimplentes.

O Ministério Público de São Paulo requereu que fosse declarada a ineficácia de todas as cessões de crédito à empresa sem notificação com aviso de recebimento dos devedores.  Tal pedido foi acatado no Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou imprescindível a notificação real, prévia, formal e pessoal ao devedor, com base no artigo 290 do Código Civil.

O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para (a) impedir a cobrança dos créditos cedidos sem notificação prévia, expressa e pessoal do devedor, isto é, sem a devida comprovação de que a notificação foi efetivamente recebida pelo indigitado devedor ou, no mínimo, enviada ao endereço deste e recebida por alguém em seu nome (e-STJ, fls. 2.220/2.221); (b) impedir a inscrição de devedores não notificados em cadastros de restrição ao crédito e, bem assim, excluir aqueles eventualmente já inscritos; (c) condenar as rés ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais eventualmente causados; e (d) determinar a ampla divulgação da sentença, nos meios de comunicação. (e-STJ, fls. 2.197/2.225).

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a Apelação, negou provimento. Assim, o Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, ora cessionário, e os cedentes, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, através de Recurso Especial nº 1.604.899/SP.

O Relator do Recurso Especial em comento foi o Ministro Moura Ribeiro, que entendeu que a cessão de crédito é um negócio entre o credor e o comprador da dívida e diz respeito apenas a eles.

Por isso o ministro Moura Ribeiro, confirmou cobrança de dívida por cessionária mesmo sem notificação do devedor. Em decisão de abril deste ano, o ministro deu seguimento a recurso de uma empresa pedindo a declaração de validade do contrato de cessão.

Moura Ribeiro reformou decisão do TJ-SP e liberou empresa a cobrar débitos de consumidores, obtidos por meio de cessão de crédito de outras empresas, sem notificação de cessão.

Em sua decisão, Moura Ribeiro reconheceu serem desnecessários os avisos de recebimento do devedor em casos de cessão de créditos. “Seja em uma relação de direito civil puramente considerada, seja em uma relação consumerista, a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação dessa mesma dívida, como a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito”, afirmou.

O ministro concluiu que o aviso de recebimento não tem nenhuma repercussão prática relevante.

Ainda, segundo o Ministro: “Se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessários à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do seu crédito”.

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