TRANSPORTADORAS DE CARGAS TÊM DIREITO A CREDITAREM ICMS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS A ATIVO MOBILIZADO

Sua empresa é do segmento de transportes de cargas? Sua empresa é optante pelo lucro presumido ou lucro real? Sua empresa está sendo impedida, por lei estadual, de creditar-se de ICMS na aquisição de pneus, combustível, lubrificantes, peças e ativo mobilizado?

Saiba que sua empresa tem crédito de ICMS a recuperar, pois a lei estadual que limita o direito do contribuinte em creditar-se de ICMS na aquisição de pneus, câmaras de ar, combustível, lubrificantes e peças de reposição é ilegal e inconstitucional, como passo a fundamentar.

A possibilidade de creditamento de ICMS na aquisição de pneus, câmaras de ar, combustível, lubrificantes e peças de reposição, utilizados no transporte interestadual e internacional de cargas, tem fundamento no princípio da não-cumulatividade.

O princípio da não-cumulatividade do ICMS está previsto no inciso I do §2º do art. 155 da CR/88 que estabelece que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.

Em complemento, o princípio da não-cumulatividade está previsto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96. Vejamos:

 Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Assim, cabe concluir que o princípio da não-cumulatividade é insuscetível de sofrer limitações por normas infraconstitucionais e somente por emenda constitucional se pode modificá-lo, de modo que o direito do contribuinte de apropriar a totalidade de seus créditos acumulados em conta gráfica, advindos de insumos de manutenção de frota utilizados efetivamente na prestação do serviço de transporte que realiza.

Portanto, os dispositivos de leis estaduais que contrariem o princípio da não-cumulatividade são manifestamente ilegais e inconstitucionais.

A respeito desta questão, a 2ª. Turma julgou o Recurso Especial nº 1.175.166/SP, cujo Relator foi o Min. Herman Benjamim, cuja ementa transcrevo:

TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PEÇAS DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE. INSUMOS. CREDITAMENTO. ART. 20 DA LC 87/1996. 1. Hipótese em que a contribuinte pretende creditar-se do ICMS incidente sobre aquisição de mercadorias que classifica como insumos essenciais para a prestação do serviço, quais sejam peças para os veículos utilizados no transporte interestadual e intermunicipal. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade de creditamento apenas em relação a combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar e material de limpeza, por estarem previstos expressamente no art. 66, IV, do Regulamento do ICMS mineiro. 2. Antes da atual LC 87/1996, vigia o Convênio Interestadual ICMS 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de lei complementar federal. O art. 31, III, previa o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição. 3. Com base nessa legislação, o STJ firmou entendimento de que somente os insumos que atendessem a essas duas condições (consumidos no processo e integrantes do produto final) permitiriam o creditamento. 4. Ocorre que a LC 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final (art. 20, § 1º). 5. In casu, o Tribunal de origem consignou que a perícia realizada em primeira instância aferiu que “determinados bens sofrem desgaste total no processo ínsito ao objeto social da empresa contribuinte”. Porém, é impossível afirmar ser isso incontroverso, como alega a contribuinte, já que o Tribunal de Justiça entendeu irrelevante para o deslinde da demanda, pois “tal fato por si só não altera a classificação legal dos bens e a limitação ao aproveitamento dos créditos pretendidos”. 6. Os autos devem retornar à origem para que o TJ-MG analise as provas e verifique se os insumos suscitados pela contribuinte são, efetivamente, aplicados e consumidos na atividade-fim da empresa. Em caso positivo, deverá reconhecer o direito ao creditamento, nos termos do art. 20 da LC 87/1996, ainda que esses bens não integrem o produto final (prestação do serviço de transporte). 7. Quanto ao pedido de correção monetária dos créditos, não há interesse recursal, pois o Tribunal a quo já reconheceu o pleito da empresa. Documento: 10918596 – RELATÓRIO E VOTO – Site certificado Página 7 de 8 Superior Tribunal de Justiça 8. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1175166/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010)

Ainda, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1090156 / SC, cuja Relatora foi a Ministra Eliana Calmon, entendeu que:

TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – JULGAMENTO CITRA PETITA – NÃO-OCORRÊNCIA – ICMS – CREDITAMENTO – TRANSPORTE DE CARGAS – VEÍCULOS, PNEUS, LUBRIFICANTES ETC. – POSSIBILIDADE – PRODUÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A ausência na apreciação de fundamento não configura julgamento citra petita. 3. A partir da vigência da LC 87/96, os produtos intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte ensejam direito de crédito, em razão do princípio da não-cumulatividade. 4. Hipótese em que o contribuinte dedica-se à prestação de serviços de transporte de cargas e pretende creditar-se do imposto recolhido na aquisição de veículos, peças de reposição, combustíveis, lubrificantes etc., que foram considerados pelo acórdão recorrido como material de consumo e bens do ativo fixo. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem para verificação de quais insumos efetivamente integram e viabilizam o objeto social da recorrente. 6. Recurso especial provido.

Assim, visando evitar perda de lucro e prescrição do crédito tributário, oriento as transportadoras de cargas, que não aproveitam crédito de ICMS sobre insumos, a ingressarem na justiça requerendo o direito de se creditarem de ICMS na aquisição de pneus, câmaras de ar, combustível, lubrificantes e peças de reposição nos últimos 5 anos.

Sobre esta questão, a equipe do Grupo Ciatos, formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, se coloca à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para recuperação de crédito e redução da carga tributária.

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