QUAL O REGIME TRIBUTÁRIO DA SUA TRANSPORTADORA?

Sua empresa é do segmento de transporte de cargas ou você pretende empreender neste ramo? Se sua resposta for positiva, oriento, se quiser ter maior sucesso e lucros, dedique um tempo para conhecer sobre a tributação no transporte de cargas no Brasil.

Se não tem tempo para estas questões ou se não quer aprender, então sugiro encontrar um tributarista, especializado na tributação de transporte de cargas, para orientá-lo.

Antes de adentrar ao tema deste artigo, convido o leitor a refletir e responder estas três questões:

Sua transportadora está pagando muitos tributos?

Você quer reduzir a carga tributária da sua empresa?

Você conhece sobre tributação de transportadoras?

Estas três questões merecem ser analisadas e respondidas pelos empreendedores do setor de transportes de cargas no Brasil.

Porque merecem ser analisadas?

Merecem ser analisadas e bem planejadas pois geram aumento nos lucros da transportadora, ou seja, quanto menor a carga tributária, maior o lucro.

A verdade é que, por ser uma questão complexa, poucos empresários dispendem o tempo necessário para analisar e planejar a questão tributária da sua transportadora.

O fato do empresário não dispender tempo para analisar e planejar os tributos da transportadora gera, como consequência, o pagamento de carga tributária majorada ou, até, indevida.

A questão primordial que os empresários devem analisar quando se fala em carga tributária é:

Qual o regime de tributação é menos oneroso para minha transportadora?

A este respeito cabe mencionar que o transporte de cargas no Brasil é regido por 3 regimes de tributação:

• Simples Nacional

• Lucro Presumido

• Lucro Real

A escolha do regime de tributação adequado deve se ater a algumas peculiaridades, que devem ser levadas em consideração para analisar a regime de tributação menor oneroso.

As principais peculiaridades são:

• Frota própria, terceiros ou mista;

• Faturamento

• Financiamento de frota?

• Valor da folha de pagamento;

• Percentual de custo direito e despesas sobre o faturamento;

• Filiais? Onde?

Com estas informações em mãos é possível analisar e planejar o regime de tributação menos oneroso para sua transportadora.

Quem decidir sem ater a estas peculiaridades, tem maiores chances de errar e pagar maior carga tributária.

Abaixo analisarei, de forma sintética, os regimes de tributação para o segmento de transportes de cargas.

Simples Nacional

O Simples Nacional é o regime tributário, simplificado e favorecido, para microempresas e empresas de pequeno porte, cujo faturamento tem limite legal de R$4.800.000,00 ano para tributos federais. Além disto, transportadoras cujo o faturamento ultrapasse R$3.600.000,00 ou outro limite menor, segundo legislação de cada Estado, devem recolher ICMS conforme os demais regimes de tributação, ou seja, mediante crédito e débito (não-cumulatividade).

A respeito das transportadoras de carga, o parágrafo 5o-E do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, estabelece que:

Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 da Lei Complementar nº 123/06, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.     

Assim, com base neste dispositivo, conclui-se que o valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, que prestem serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I.

A alíquota do Simples Nacional que sua empresa estará sujeita depende de algumas variantes como faturamento dos últimos 12 meses e se o transporte é do Estado da sede da transportadora ou de outro Estado (sujeito o pagamento de ICMS por GNRE).

A opção pelo Simples Nacional poderá ser vantajosa caso o valor da folha de pagamento seja considerável frente ao faturamento. Além disto, poderá ser vantajosa caso tenha muitos fretes saindo do Estado da sua sede/filiais.

A verdade é que empresas iniciantes, com baixo faturamento, sem financiamento de frota, a opção pelo Simples Nacional se torna mais vantajosa.

A questão muda de cenário quando a transportadora resolve financiar a frota e aumenta o faturamento, pois, neste caso, provavelmente o lucro real será mais vantajoso.

Finalizado esta breve explanação sobre o regime tributário Simples Nacional para transportadoras, passo a discorrer sobre o lucro presumido.

Lucro Presumido para Empresas Transportadoras de Carga

O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), no qual o contribuinte deverá pagar um percentual presumido sobre o faturamento e as contribuições PIS e Cofins, com regra geral, no percentual de 0,65% e 3,00% respectivamente.

O segmento do transporte rodoviário de carga tem uma condição favorável no que se refere a tributação pelo Lucro Presumido, pois é onerado na mesma forma, ou seja, com a mesma base de cálculo aplicada para as indústrias e os comércios.

A base de cálculo, para fins de tributação de imposto de renda – IRPJ e contribuição social sobre o lucro – CSLL, é de 8%. Com a aplicação da base de cálculo de 8% destes tributos, a alíquota sobre a receita bruta equivaleria a 1,2% de IRPJ e 1,08% de CSLL.

Ainda, cabe informar que as transportadoras optantes pelo recolhimento de imposto de renda pela Lucro Presumido estariam sujeitas ao pagamento de PIS, na alíquota de 0,65%, e Cofins, na alíquota de 3%.

Diante disto, a alíquota total referente a tributos federais que as transportadoras estão sujeitas, caso optante pelo Lucro Presumido, é no percentual de 5,93% (1,2% IRPJ + 1,08% CSLL + 0,65% PIS + 3,00% Cofins), acrescido de 0,73% de adicional de IRPJ, caso lucro supere R$20.000,00 ao mês, ou seja, o faturamento seja superior a R$750.000,00 no trimestre.

Além destes tributos, importante ressaltar, que haverá incidência de ICMS, bem como tributos sobre a folha de pagamento (28,8% em média, sendo = 20% contribuição previdenciária patronal, 1%-3% de SAT/FAP e 5,8% SEST/SENAT/SAL. EDUCAÇÃO/SEBRAE/INCRA).

A respeito dos tributos incidentes sobre a folha de pagamento, cabe enaltecer que o segmento de transportes de carga tem a faculdade de optar pelo regime de desoneração da folha de pagamento, nos termos do art. 8º e 8º-A da Lei nº 12.546/11, o qual o contribuinte poderão contribuir, na alíquota de 1,5%, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.

Com base neste dispositivo, o contribuinte do segmento de transportes de carga tem a faculdade de optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 1,5% da receita bruta em substituição ao percentual de 20% sobre o valor da folha de pagamento bruta. Lembrando que mesmo que optar pela desoneração da folha, estará sujeito ao e SAT/FAP e as outras entidades.

Assim, a transportadora, optante pelo Lucro Presumido, incorrerá nos seguintes tributos sobre a receita operacional de transportes:

• 5,93% de tributos federais (Faturamento trimestral até R$750.000,00)

• 0,73% de Adicional de IRPJ (Faturamento trimestral acima R$750.000,00)

• 1,5% de contribuição previdenciária patronal (ou 20% sobre a folha)

• ICMS (segundo metodologia de crédito e débito ou crédito presumido)

• 6,8%-8,8% de SAT/RAT sobre o valor da folha de pagamento.

A respeito do ICMS incidente sobre transportes cargas, vai depender da regulamentação de cada Estado Federado, porém, a regra geral é a incidência de 7% ou 12% no transporte interestadual e, no transporte intermunicipal, conforme tabela abaixo, varia de 17% a 19%:

Cabe lembrar que o ICMS, por ser um tributo não-cumulativo, todas compras de insumos, irão gerar créditos para fins de abater do montante a pagar de ICMS. A transportadora, caso não queira aproveitar créditos sobre os insumos, poderá optar pelo crédito presumido de 20%, se achar viável.

A questão do ICMS de transportadoras merece um artigo específico, visto que os aproveitamentos de crédito sobre insumos, como lubrificantes, pneus e combustíveis, não são aceitos por alguns Estados.

Finalizado esta breve explanação sobre o regime tributário Lucro Presumido, após ter discorrido sobre o Simples Nacional, passo a discorrer sobre o lucro real.

Lucro Real para Empresas Transportadoras de Carga

As transportadoras de cargas, tributadas pelo lucro real, poderão determinar o lucro com base em balanço anual, levantado no dia 31 de dezembro, ou, mediante levantamento de balancetes trimestrais, na forma da Lei nº 9.430/96.

Em outras palavras, a transportadora poderá optar pelo lucro real mensal ou trimestral. Caso a opção seja pelo Lucro Real mensal e não levante balancete de suspensão/redução, deverá pagar IRPJ e CSLL por estimativa e fazer os ajustes no final do ano calendário.

Assim, o primeiro conselho para as transportadoras que resolvam optar pelo lucro real, é que façam apuração mensal, com levantamento pelo balancete de suspensão/redução. Assim, não terão que pagar as estimativas, caso não estejam operando com lucro ou tenham lucro reduzido.

Se o lucro apurado foi maior que 8%, o lucro real não será o regime de tributação menor oneroso.

O segundo conselho é para as transportadoras de cargas que resolvam optar pelo lucro real é que façam uma análise no início de fevereiro e verifique a projeção de lucratividade para o ano calendário. Se o lucro projetado for superior a 8%, o lucro real não será vantajoso.

As transportadoras optantes pelo lucro real, além de se submeterem ao pagamento de IRPJ e CSLL, deverão pagar as contribuições sociais PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, ou seja, apurar crédito de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins incidentes sobre insumos, matéria prima e material de embalagens e apurar débito aplicando os de 1,65% a título de PIS e 7,6% a título de Cofins sobre o total das receitas obtidas.

Em outras palavras, sobre toda receita operacional bruta da transportadora de cargas deverá haver o pagamento de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins, com abatimento dos créditos apurados sobre eventuais insumos (combustível, lubrificante, manutenção, reposição de peças, etc.).

Por fim, as empresas optantes pelo Lucro Real ainda estarão sujeitas ao ICMS e os tributos previdenciários, na mesma forma que estarão sujeitas as empresas optantes pelo Lucro Presumido, conforme mencionado alhures.

Assim, o que diferencia a opção pelo lucro presumido ou lucro real é se a empresa irá operar em lucro ou não. Se o lucro for superior a 8%, deverá optar pelo lucro presumido. Se for inferior, pelo lucro real.

Então, se a transportadora for adquirir frota no ano calendário corrente, muito provavelmente o lucro real será mais vantajoso. Se for operar somente com terceiros (carreteiros), o lucro real provavelmente não será vantajoso, pois há limitação na geração de créditos de PIS e Cofins sobre os pagamentos a terceiros.

Finalizo presente artigo colocando à disposição os serviços dos tributaristas e contadores do Grupo Ciatos para realizar o planejamento da sua transportadora e aferir qual o regime de tributação é menos oneroso.

A equipe do Grupo Ciatos é especializada sobre tributação e legislação que regulamente o transporte de cargas e coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre a tributação do transporte de cargas no Brasil, bem como para tratar da melhor estratégia tributária para sua empresa.

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