QUAL A BASE DE CÁLCULO DO IPI NAS VENDAS A PRAZO?

jA Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n° 1.586.158-SP, cujo Relator foi o Ministro Herman Benjamin, julgado em 3/5/2016, DJe 25/5/2016, entendeu que a base de cálculo do IPI na venda a prazo é o preço “normal” da mercadoria (preço de venda à vista) mais os eventuais acréscimos decorrentes do parcelamento.

A base de cálculo do IPI nas operações internas vem estabelecida no art. 47, II, do CTN e corresponde ao valor da operação:

“Art. 47. A base de cálculo do imposto é: (…) II – no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;”

A lei não trata de como foi formado o valor da operação, de raciocínios que seriam até mesmo impossíveis de serem concretizados na prática como cogitar de que “x” por cento do preço corresponde aos custos de produção, “y” por cento corresponde ao lucro, “z” por cento corresponde aos impostos, etc. O que importa é o custo total da operação, sendo irrelevante de que forma o vendedor chegou ao valor que cobrou pelo produto por ele comercializado.

Ao contrário disto aconteceria se o comprador, não tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra. Nessa hipótese, se o preço da operação fosse R$ 1.000,00 a base de cálculo do IPI seria esse exato valor, ainda que para poder pagá-lo o comprador acabasse por pagar à financeira os R$ 1.000,00 mais R$ 200,00 de juros.

Neste caso, não haveria de se pensar em incidência de IPI sobre esses R$ 200,00, pois estes não comporiam o preço da operação, constituindo remuneração pelo capital obtido em empréstimo para pagar a compra. O imposto que incidiria sobre esses R$ 200,00 seria apenas o IOF, que é o imposto incidente sobre juros de financiamento.

Além do mais, não é possível extrair do fato de que o preço à vista é normalmente menor que o preço a prazo a conclusão de que a diferença entre eles corresponde aos juros.

Ademais, como se sabe, o IPI e o ICMS são dois impostos extremamente semelhantes. Assim, problemas muito semelhantes surgem nos dois impostos e, a menos que exista explicação derivada de algum tratamento legislativo específico diferente, a lógica é que a solução adotada seja a mesma. Ora, no âmbito do ICMS, a tese de que na venda a prazo existem juros como na venda financiada e estes não deveriam compor a base de cálculo do imposto já foi definitivamente dirimida pela Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.106.462-SP, DJe 13/10/2009): “A base de cálculo do ICMS sobre a venda a prazo, sem intermediação de instituição financeira, é o valor total da operação”.

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