DÉBITOS DE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL NÃO PODEM MAIS SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO

Foi publicada, no dia 30 de maio de 2018, a Lei nº 13.670/18, com o objetivo de revogar os benefícios de desoneração da folha de pagamento de alguns setores, bem como promoveu alterações relevantes na Lei nº 9.430/96, legislação que regulamente a restituição e compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (“RFB“).

Neste artigo será abordado sobre as alterações promovidas pela Lei nº 13.670/18 na Lei nº 9.430/96, mais especificamente sobre a vedação à compensação de débitos relativos às estimativas mensais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) com créditos fiscais detidos pelo contribuinte.

O art. 6º da Lei nº 13.670/18 alterou os incisos V, VI, VII, VIII e IX do §3º do artigo art. 74 da Lei nº 9.430/96, passando a dispor que “além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração (PERD/COMP):

V – o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

VI – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

VII – o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

VIII – os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e

IX – os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/96.

Conforme mencionado alhures, o inciso IX do §3º do artigo art. 74 da Lei nº 9.430/96 impediu que os contribuintes realizem a compensação de débitos relativos às estimativas mensais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Considerando que a lei 13.670/18 entrou em vigor na data de sua publicação (30/5/18), a restrição já deverá ser observada pelos contribuintes no pagamento da estimativa mensal de junho/18.

Ocorre que, para aqueles contribuintes que optaram pelo recolhimento do IRPJ/CSLL com base no lucro real anual, a opção feita em janeiro de 2018 é irretratável para todo o ano-calendário, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.430/96.

Cabe ressaltar que em período anterior já se tinha tentado criar tal restrição, o que ocorreu quando da publicação da Medida Provisória (MP) nº 449/08.

A justificativa apresentada em sua exposição de motivos era que a restrição visava “agilizar a cobrança dos débitos e inibir a apresentação de compensações indevidas”. Todavia, quando da conversão da MP 449/08 na Lei nº 11.941/09, a restrição não foi incorporada ao texto da lei. Assim, à época, a referida Medida Provisória foi objeto de questionamentos pelos contribuintes, o que resultou em precedentes em alguns Tribunais Regionais Federais, os quais reconheceram que a alteração legislativa introduzida pela MP 449/08 não poderia produzir efeitos no próprio ano-calendário, por atentar contra a segurança jurídica.

Posto isto, a equipe do Grupo Ciatos coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre essa regulamentação, bem como para tratar da melhor estratégia judicial a ser adotada nessa situação, a fim de assegurar o direito à compensação das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, pelo menos em relação ao ano-calendário de 2018

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