É LEGAL O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PELA FAZENDA PÚBLICA?

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira (28/11/18), nos Recursos Especiais nº (s) 1.694.690 e 1.686.659, fixou a tese que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), na forma do artigo 1, I, da Lei nº 9.492/97, com a redação da Lei 12.767/12.

Assim, serão incluídos entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

O relator, ministro Benjamin Herman, afirmou que, atualmente, há um jogo de sonegação fiscal. “Ninguém debate o protesto de valores pequenos de pessoas que moram na favela, por exemplo. Agora, na dívida tributária, sim. Aqui está em jogo os grandes sonegadores. Não pagam porque não querem. Os interesses dos vulneráveis e dos pequenos servem de barriga de aluguel dos grandes”, disse.

Os ministros Napoleão Maia Nunes e Sérgio Kukina acompanharam a tese proposta pelo relator.

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