ICMS NÃO PODE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS

As dúvidas sobre a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS sempre foram motivo de debate no meio jurídico tributário, principalmente pelo fato o ICMS, segundo posição do Fisco, ser incluído na base de cálculo destas contribuições.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), diante deste debate e para sanar esta dúvida, por maioria de votos, em sessão no dia 15 de março de 2017, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

A decisão mencionada, deu-se no Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, o qual os Ministros entenderam que o valor faturado decorrente de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, diante disto, não poderia integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social e não ao patrimônio do contribuinte.

No julgamento do Recurso Extraordinário prevaleceu o voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”.

Além da Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, votaram pelo provimento do recurso a Ministra Rosa Weber e os Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin, que inaugurou a divergência, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

A questão ainda pendente neste recurso é quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão. A questão ainda está pendente de julgamento através dos embargos de declaração opostos neste processo de Procuradoria da Fazenda.

Ainda sobre esta questão, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou, no dia 3 de abril de 2.018, ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Os 25 processos analisados são: RE 330.582, RE 352.759, AI 497.355, AI 700.220, RE 355.024, RE 362.057, RE 363.988, RE 388.542, RE 411.000, RE 412.130, RE 412.197, RE 430.151, RE 436.696, RE 437.817, RE 439.482, RE 440.787, RE 442.996, RE 476.138, RE 485.556, RE 524.575, RE 535.019, RE 461.802, RE 545.162, RE 545.163, RE 572.429.

O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, era no sentido da legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Todavia, com a decisão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR, o Superior Tribunal de Justiça passou a adequar suas decisões no sentido que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social.

A questão é que, com o entendimento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR, nenhum valor dispendido pelo contribuinte para fins de pagamento de tributos pode ser configurado como receita para fins de incidência de outros tributos.

Portanto, as empresas, visando reduzir a carga tributária suportada mensalmente, deverão ingressar em juízo para retirar o ICMS tanto da base de cálculo das contribuições PIS e da COFINS, quanto dos demais tributos: ISSQN, IRPJ, CSLL e da CPRB.

A equipe jurídica do Grupo Ciatos coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre este direito, bem como para tratar da melhor estratégia judicial a ser adotada nessa situação, a fim de assegurar o direito aos clientes de retirarem o ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, bem como dos tributos: ISSQN, CPRB, IRPJ e CSLL.

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