IRPJ E CSLL SOBRE INCENTIVO FISCAL – CARF – PRECEDENTE CONTRIBUINTES O IRPJ E A CSLL PODEM INCIDIR SOBRE INCENTIVO FISCAL DE ICMS USUFRUÍDO POR CONTRIBUINTE?

Em relevante precedente para os contribuintes, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no julgamento do Processo 10380.016589/2008-50, ocorrido em maio de 2016, afastou a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre incentivo fiscal de ICMS concedido pelo Estado do Ceará.

O caso concreto envolvia contribuinte que utilizava créditos de ICMS outorgados pelo estado do Ceará no contexto do Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas (Provin), em contrapartida à efetiva realização de investimentos pelo contribuinte com o objetivo de fomentar a atividade econômica e a geração de empregos no estado. Por ocasião do julgamento, o relator do Recurso Especial da Fazenda Nacional, conselheiro Rafael Vidal de Araujo, concordou com o entendimento do acórdão recorrido prolatado pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf de que restou comprovado que o contribuinte cumpriu todos os requisitos para adesão ao programa, tendo efetivamente realizado grandes investimentos e empreendimentos econômicos no estado do Ceará, motivo pelo qual os valores recebidos deveriam caracterizar-se como subvenção para investimento e não estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL.

Como se pode concluir, com base neste julgamento, o IRPJ e a CSLL não pode incidir sobre incentivos fiscais considerados subvenção para investimentos. Cabe ressaltar ainda que, alicerçando a tese da não incidência que o artigo 443 do Regulamento do Imposto de Renda estabelece que “não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

Porém, em que pese se tratar de precedente favorável aos contribuintes, o acórdão deixa claro que a análise quanto à caracterização de incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimento.

No caso subvenção para custeio sujeita-se à tributação pelo IRPJ e CSLL. Em precedente mais recente, referente ao benefício concedido pelo através do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do estado de Goiás (Fomentar), a mesma 1ª Turma, entendeu que o caso específico então analisado deveria caracterizar-se como subvenção para custeio e, pois, submetido à incidência do IRPJ e da CSLL (Processo 10120.725306/2012-10). Assim, embora o precedente adotado pela 1ª Turma da Câmara Superior do Carf em maio deste ano seja importantíssimo e os elementos destacados no Processo 10120.725306/2012-10 não devessem, a nosso ver, ter qualquer influência na discussão, ainda existem aspectos concretos de cada um dos casos que acabam por influenciar no resultados dos processos em que o tema é discutido, como a destinação dos recursos (capital de giro ou ativo permanente), o sincronismo entre a subvenção e a aplicação dos recursos beneficiados e o alcance da legislação estadual que concede o benefício.

Portanto, necessário analisar o caso concreto para verificar a incidência ou não destes tributos. Certo é que, a jurisprudência administrativa sobre o tema não esteja consolidada, assim, o critério determinante para a não tributação destes valores encontra-se no propósito da subvenção.

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