ITCMD NÃO INCIDE SOBE PLANO DE PROVIDÊNCIA PRIVADA – VGBL

No presente artigo será demonstrado, de forma sintética, se o imposto ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis – pode ou não incidir sobre o plano de previdência VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

Conceitos de VGBL (vida gerador de benefício livre) e do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD

Antes de adentrar ao mérito da questão, cabe informar que o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) é considerado uma das modalidades de plano previdenciário privado adotada no Brasil. O VGBL é um seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. A rigor, o VGBL não é um plano de previdência complementar, pois se enquadra no ramo de seguro de pessoas.

Nas perguntas e respostas do site da SUSEP, tem o conceito de VGBL, vejamos:

VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal – que poderá ser vitalícia ou por período determinado – ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar.

Com base neste conceito da SUSEP, o VGBL não é considerado plano de previdência complementar e sim um seguro de pessoa.

Por sua vez, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, é um tributo (imposto) de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal – artigo 155, I e § 1º; artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional – CTN.

Da incidência de ITCD sobre plano de previdência VGBL (vida gerador de benefício livre)

A saga arrecadatória de alguns Estados tem feito com que estes, atualmente, com base em legislação ilegal, autuem contribuintes visando cobrar o ITCMD sobre o saldo de plano de previdência privada conhecido cm VGBL.

Diante disto, a incidência ou não do ITCMD sobre o plano de previdência VGBL passou a ser matéria bastante controvertida, visto que não há previsão expressa da sua incidência na legislação brasileira.

Certo é que, as instituições financeiras ou corretoras, ao oferecerem um plano de previdência VGBL, utilizam como atrativo, o fato da não incidência do ITCMD em caso de morte do titular, sob a alegação de que não deve ser arrolado em inventário (art. 79 da Lei 11.196/2005).

O dispositivo legal que as instituições financeiras ou corretoras utilizam para embasar seus argumentos é o artigo 79 da Lei nº 11.196/2005 que estabelece que no caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros, no caso o VGBL os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.

Contudo, vale importante registrar, que a regulamentação do ITCMD sobre planos de previdência VGBL, além do Código Tributário Nacional – CNT, é regulamentado por legislação de cada Ente Estadual e do Distrito Federal, portanto, deverá ser analisado sobre uma visão mais ampla da legislação complementar, da constitucional e da legislação de cada Ente Estadual sobre o assunto.

No âmbito do Estado de Minas Gerais o Conselho de Contribuintes, entendeu, no do acórdão 21.194/13 da 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, proferido no PTA nº 16.000466608-91, que esses planos de previdência privada VGBL são verdadeiras aplicações financeiras e, por isso, em caso de falecimento do titular, deve incidir o ITCMD.

O Superior Tribunal de Justiça até o presente momento não se manifestou sobre a incidência ou não do ITCMD sobre plano de previdência VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), porém, no acordão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no  Recurso Especial nº 877.965/SP, cujo relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22/11/201, ficou decidido que “o pecúlio, portanto, é um dentre outros benefícios pagos pelas entidades de previdência privada, o qual é devido em razão da morte do contratante, em muito se assemelhando com a indenização a título de seguro de vida”. (g.n.)

A cerne da questão a ser respondida neste artigo é se o VGBL é considerado aplicação financeira comum ou seguro de vida.

Para responder esta questão necessário, antes, analisar as normas legais que regulamentam o assunto.

O art. 14 da Lei n. 6.435/77 (revogada pela LC n. 109/2001), que dispunha sobre as entidades de previdência privada, estabelecia, no art. 14, que: “as entidades abertas terão como única finalidade a instituição de planos de concessão de pecúlios ou de rendas e só poderão operar os planos para os quais tenham autorização específica, segundo normas gerais e técnicas aprovadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados”.

O Decreto n. 81.402/78, que regulamentou a Lei n. 6.435/77, no particular relativo às entidades abertas de previdência, conceitua pecúlio da seguinte forma (art. 22, § 1º): “Pecúlio é o capital a ser pago de uma só vez ao beneficiário, quando ocorrer a morte do subscritor, na forma estipulada no plano subscrito”.

O pecúlio, portanto, é um dentre outros benefícios pagos pelas entidades de previdência privada, o qual é devido em razão da morte do contratante, em muito se assemelhando com a indenização a título de seguro de vida.

A Lei Complementar nº 109/2001 manteve essa sistemática de pagamento, pela entidade de previdência privada, de benefícios únicos ou de rendas continuadas, vejamos:

“Art. 36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas”.

Ademais, o art. 73 da LC n. 109/2001 enuncia que:

“Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras.”

Portanto, com base na legislação retro mencionada o VGBL se assemelha a seguro de vida, o art. 73 prevê a possibilidade de aplicação subsidiária da legislação de seguros às entidades de previdência complementar aberta.

Por sua vez, o Código Civil, ao disciplinar o Contrato de Seguros, dispõe em seu art. 794 que: “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

Portanto, a interpretação de que o VGBL possui natureza de seguro de vida, leva à conclusão de que não deve haver a incidência do ITCMD.

Em decisões recentes sobre o assunto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tem, reiteradamente decidido pela não incidência da ITCMD sobre plano de previdência VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, na Apelação Cível nº 1.0000.16.014493-7/002, cujo Relator foi o Desembargador Paulo Balbino, julgado em 23/02/17, ficou decidido que  “as aplicações em fundo de previdência privada, ao contrário do entendimento do Estado de Minas Gerais, possuem natureza securitária e, como tal, não fazem parte do patrimônio do de cujus, transmitindo-se diretamente ao patrimônio dos beneficiários, sem necessidade de inventário e, consequentemente, de pagamento de ITCMD”. Além disto, no voto constou que “ressalta-se, ainda, que a possibilidade de o contratante resgatar o prêmio antes do término do contrato não transmuda a natureza do plano VGBL em espécie de aplicação financeira, uma vez que sua finalidade continua sendo a de produzir renda destinada a propiciar a indenização sob forma de renda ou pagamento único. Permanece, assim, a sua natureza previdenciária/securitária”.

Na fundamentação desta decisão houve a menção de diversos outros precedentes neste sentido tanto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando do Tribunal de Justiça  de São Paulo.

Portanto, com base nos argumentos mencionados neste artigo e nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cabe concluir pela não incidência de ITCMD sobre plano de previdência VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), pois este possui natureza securitária e não considera-se investimento.

Os contribuintes que porventura pagaram ITCMD sobre plano de previdência VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) poderá ingressar na justiça requerendo a restituição.

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