NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS

No presente artigo será abordado a ilegalidade da incidência das contribuições PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos. Além disto, será abordado, segunda a visão do Superior Tribunal de Justiça, sobre a incidência destas contribuições sobre atos atípicos cooperados.

O art. 79 da Lei n°. 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos típicos são “os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”. E ainda, em seu parágrafo único, dispõe que “o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”. Portanto, atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados (cooperados) com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais.

Com base no inciso IV do art. 13 da MP 2.158-35/2001, que estabelece que os atos cooperativos típicos se sujeitam a PIS-folha, ou seja, estabelece que “a contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;”, os atos típicos cooperados se submeteram ao PIS-folha e os atos cooperados com não associados ao PIS-faturamento.

Como exemplo de atos cooperativos típicos pode citar: uma cooperativa que busca a aquisição de 500 mercadorias, porém, somente consegue a aquisição de apenas 300 entre seus cooperados e as outras 200 mercadorias adquire mediante o processo de compra e venda com um terceiro não cooperado. Nesse caso, a aquisição das 300 mercadorias de seus cooperados não será tributada pelas contribuições PIS e Cofins, por se tratar de ato cooperativo típico. Já as outras 200 mercadorias que adquiriu de terceiro não cooperado, mediante o processo de compra e venda, este ato sim, será ato de cooperativa, mas atípico. Assim como seria tributado se a cooperativa realizasse um ato de compra e venda ou locação de imóvel, por exemplo.

Portanto, cabe concluir que os ato cooperativos típicos não se sujeitam as contribuições PIS e Cofins incidentes sobre faturamento.

A Ministra Eliana Calmon, em análise sobre dos atos cooperativos típicos e atípicos, bem fundamentou a questão. A primeira voltada aos valores recebidos pela Unimed e, em seguida, repassados aos médicos associados (atos cooperativos típicos), os quais não sofreriam a incidência do PIS-Faturamento, porque, sendo meros ingressos financeiros (receitas transitórias), não titularizados pela cooperativa, não poderiam ser considerados na base de cálculo tributária. A segunda, voltada aos repasses em favor de médicos não associados, entendeu que haveria aí regra legal específica – art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998 – autorizando a dedução da base de cálculo do tributo.

O que se dever ter em mente é que os atos cooperativos típicos não são intuitu personae, ou seja, não é porque a cooperativa está no polo da relação que os torna atos típicos, mas sim porque o ato que realiza, estão relacionados com a consecução dos seus objetivos sociais institucionais.

Quando se está diante de uma cooperativa de trabalho, o tipo de serviço prestado precisa ficar bem evidenciado. Isso se vê claramente nas chamadas cooperativas de prestação de serviços profissionais, as quais respondem pela captação e pela contratação impessoal dos serviços, para ulterior distribuição entre os cooperados, que os executarão de forma individual e autônoma, de modo a garantir oportunidade de trabalho e remunerabilidade a todos, como leciona o Professor HELENO TAVEIRA TORRES (Regime Constitucional do Cooperativismo e a Exigência de Contribuições Previdenciárias sobre as Cooperativas de Trabalho. RDIT, 1/101, jun/04).

Na operação com terceiros – contratação de serviços ou vendas de produtos – a cooperativa não surge como mera intermediária de trabalhadores autônomos, mas, sim, como entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, distinta da dos trabalhadores que se associaram.

Portanto, cabe concluir, com base no retro mencionado que, os atos cooperativos típicos não se sujeitam as contribuições PIS e Cofins. Por outro lado, os atos cooperativos realizados com terceiros, submetem a estas contribuições.

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