QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS CONSTANTES NA PORTARIA PGFN Nº 33/18?

No dia 01 de outubro de 2018, entrou em vigor as novas regras para notificação de devedores tributários, que forem inscritos em dívida ativa da União.

A notícia boa para os contribuintes devedores é que o bloqueio de bens, sem a necessidade de autorização judicial, tão criticada no meio empresarial, ainda não começará a ser aplicado, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

As novas diretrizes que constam da Portaria nº 33/18, publicada em 09 de fevereiro de 2018, alterada pela Portaria PGFN nº 42/18, oferece quatro opções aos contribuintes devedores tributário, que forem notificados, por via eletrônica ou postal, para:

  • Em até 05 (cinco) dias:

a) efetuar o pagamento do valor do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros, multas e demais encargos; ou

b) parcelar o valor integral do débito, nos termos da legislação em vigor.

  • Em até 30 (trinta) dias:

a) ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal; ou

b) apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).

Esgotado o prazo e não adotada nenhuma das providências pelo contribuinte devedor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá:

  1. encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento;
  2. comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante convênio firmado com as respectivas entidades;
  3. averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória;
  4. utilizar os serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de débitos inscritos;
  5. encaminhar representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
  6. encaminhar representação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo detentor de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União;
  7. encaminhar representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de recursos públicos, repasses e financiamentos;
  8. encaminhar representação ao órgão competente da administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União;
  9. encaminhar representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, relativos a tributos por ela administrados, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União;
  10. encaminhar representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União;
  11. encaminhar representação à Administração Pública Estadual ou Municipal para fins de rescisão de contrato ou exclusão de benefício e/ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese da existência de débitos relativos a tributos destinados à seguridade social;
  12. promover o bloqueio do Fundo de Participação do Distrito Federal, do Estado ou do Município, de acordo com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal;
  13. encaminhar representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para baixa da pessoa jurídica inexistente de fato;
  14. encaminhar representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para suspensão da inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), no caso de não recebimento das correspondências enviadas;
  15. promover a revogação da moratória, no caso de entidades mantenedoras de instituições de ensino superior integrantes do sistema de ensino federal que aderiram ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies);
  16. promover a revogação da moratória e da remissão de débitos, no caso de entidades que aderiram ao Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus);
  17. promover a exclusão do parcelamento e do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut);

A portaria, conforme mencionado, prevê que o bloqueio de bens só poderá ser feito após 30 dias da notificação. Estabelecida pela Lei nº 13.606/18, a medida, chamada averbação pré-executória, é alvo de ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda não foram julgadas.

Os bloqueios estavam inicialmente previstos para junho, mas a medida acabou postergada para este mês e, novamente adiada, sem nova previsão para entrar em vigor.

Apesar a averbação pré-executória ter sido prorrogada, existem diversas consequências acarretadas pelo não pagamento, conforme mencionado alhures.

Portanto, os contribuintes devedores de tributos da União, que não tiverem condições financeiras de pagar os débitos, deverão ficar cientes destas consequências.

A equipe do Grupo Ciatos coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre a referida Portaria, bem como para tratar da melhor estratégia judicial a ser adotada nessa situação, a fim de assegurar o direito aos nossos clientes.

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