O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão recente, decidiu por afastar a determinação de retenção da CNH e do passaporte de sócia de uma empresa em Salvador. No processo trabalhista houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a sócia foi responsabilizada pelos débitos trabalhistas.
Tendo em vista que a sócia de empresa não tinha patrimônio para saldar a dívida, em 1º e 2º grau as decisões foram no sentido de suspender e recolher a CNH e passaporte da ré.
Tal medida é legal, com base no Código de Processo Civil, aplicado ao processo do Trabalho, dispondo que o juiz pode “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Todavia, quando o processo chegou ao TST para apreciação do caso, esta corte superior entendeu que a insolvência, por si só, não acarreta a adoção automática de medidas limitadoras da liberdade de locomoção, considerando que a execução civil não tem o caráter punitivo da execução penal. Houve a aplicação do princípio da proporcionalidade.
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