VÍNCULO DE EMPREGO X SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL

Muitas empresas fazem contratações sem vínculo empregatício, ou seja, sem assinar a carteira de trabalho, utilizando-se de contratação de autônomos, de prestadores de serviços entre outras.

Não raro, nestes tipos de contratação as empresas se deparam com ações judiciais trabalhistas pleiteando o vínculo empregatício. Em um caso concreto, o TST – Tribunal Superior do Trabalho – afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e duas empresas, julgando improcedente o pedido do corretor, por não ter sido comprovada a subordinação jurídica entre as partes, mas sim uma subordinação estrutural.

Neste aspecto, deve-se entender e diferenciar a subordinação jurídica (vínculo de emprego) da subordinação estrutural.

O vínculo empregatício tem seus requisitos previstos no art. 3º da CLT: subordinação jurídica, não eventualidade dos serviços prestados, pessoalidade e onerosidade. Segundo o TST, para caracterizar a subordinação jurídica, deve haver o poder hierárquico do empregador, consubstanciado nos seguintes elementos: poder diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar.

 No que tange a subordinação estrutural, o Tribunal superior a conceituou como sendo aquela que se expressa pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento (…).

Diante do exposto, o Relator do caso concluiu que as empresas estabeleciam diretrizes e mensuravam resultados do corretor, mas que isto, por si só, não induz a subordinação jurídica, mas sim a uma subordinação estrutural, na medida em que o prestador de serviços se submete, de alguma forma, à dinâmica da empresa, pois é esta quem contrata os serviços e é beneficiada por eles.

TST – Processo nº 181500-25.2013.5.17.0008.  

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